Para a resolução desta questão é importante saber o conteúdo das deliberações da ARSESP (Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo). Dessa forma, observemos a análise das afirmativas:
A) ERRADA - De acordo com a Deliberação ARSESP Nº 744, de 26-7-2017, no capítulo III, que abrange as características do biometano, em seu artigo 3° e parágrafo 3°:
"Os riscos e perdas de Biometano até o Ponto de Recepção são do Fornecedor, a partir do referido ponto, todos os riscos e perdas de Biometano até o Ponto de Entrega são da Concessionária."
Logo, o fornecedor é responsável pelos riscos e perdas de biometano até o Ponto de Recepção.
B) ERRADA - De acordo com a Deliberação ARSESP Nº 744, de 26-7-2017, no capítulo II,
que abrange as definições, em seu artigo 2°, no item XI:
"Fornecedor de Biometano ou Fornecedor: pessoa jurídica que produz e/ou comercializa Biometano."
Portanto, o fornecedor entrega e é responsável pelo biometano que chega
no ponto de recepção, mas não é obrigado a construir e operar os dutos.
C) ERRADA - De acordo com a Deliberação ARSESP Nº 744, de 26-7-2017, no capítulo II, que abrange as definições, em seu artigo 2°, no item XI:
"Fornecedor de Biometano ou Fornecedor: pessoa jurídica que produz e/ou comercializa Biometano."
Dessa forma, o fornecedor de biometano precisa ser pessoa jurídica.
D) ERRADA - De acordo com a Deliberação ARSESP Nº 744, de 26-7-2017, no capítulo V,
que abrange a solicitação pública de propostas, em seu artigo 11°:
"O edital da Solicitação Pública de Propostas deverá ser publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de apresentação das propostas para que os potenciais Fornecedores possam providenciar os documentos de habilitação."
Sendo assim, não é estabelecido que os fornecedores sejam obrigados a participar de todas as Solicitações
Públicas de Propostas de compra de biometano realizadas pela
Concessionária em cuja área de concessão
esteja localizado, mas os fornecedores precisam do edital da solicitação pública de propostas para que possam viabilizar o fornecimento de biometano.
E) CORRETA - De acordo com a Deliberação ARSESP Nº 744, de 26-7-2017, no capítulo
III, que abrange as características do biometano, em seu artigo 3° e
parágrafo 1°:
"A responsabilidade pela qualidade do gás a ser entregue no Ponto de Recepção é do Fornecedor."
Gabarito do Professor: Letra E.
Fonte utilizada para a escrita desse comentário: Site da ARSESP.