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ID
315778
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em relação aos créditos extraordinários, a abertura somente será admitida para atender a despesas

Alternativas
Comentários
  • Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Não se confunde com os créditos suplementares pq estes são destinados a reforço de dotação e nem com os créditos especiais pq estes se destinam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    Os créditos especiais e extraordinários, qdo abertos nos últimos 4 meses do exercício, terão vigência até o exercício seguinte, incorporando-se ao orçamento respectivo. (CF, art 167, § 2º). E qdo com abertos antes, tem vigência no exercício em que forem autorizados e suas despesas são contadas separadamente das previstas no orçamento.
  • O mapa abaixo resume as informações sobre créditos adicionais. Clique para ampliar





    Gabarito - C
  • Temos três tipos de créditos adicionais (abertos durante o exercício) no Brasil, a saber:

    1) Créditos adicionais SUPLEMENTARES. São destinados a reforçar uma dotação orçamentária já existente, sendo aberto por decreto do Chefe do Executivo após autorização legislativa. É facultado que tal autorização conste na própria LOA. Destaca-se ainda que esses créditos tem vigência obrigatoriamente até 31/12 do ano corrente. Deve-se indicar, obrigatoriamente, a fonte dos recursos utilizados.

    2) Créditos adicionais ESPECIAIS. São destinados a criar uma dotação orçamentária não prevista no planejamento original, sendo aberto por decreto do Chefe do Executivo após autorização legislativa específica. Em regra, destinam-se à vigência no próprio exercício; caso sejam abertos nos últimos quatro meses, será permitido que o saldo integre o orçamento seguinte. Deve-se indicar, obrigatoriamente, a fonte dos recursos utilizados.

    3) Créditos adicionais EXTRAORDINÁRIOS: São destinados a cobrir despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, calamidade ou comoção interna. Também são abertos por decreto do Executivo, só que prescindem de autorização legislativa e da indicação das fontes dos recursos, dado seu carater emergencial. É por isso, também, que Medidas Provisórias são instrumentos idôneos a abrí-los. Sua regra de vigência é idêntica à dos créditos adicionais especiais. Ressalte-se, por fim, que na aferição dos excedentes de receita realizada x prevista, estes créditos são descontados automaticamente, não sendo fonte de recursos para remanejamento.
  • Importante lembrar que o ato de reabertura, dentro dos 4 meses, é contado da promulgação e não da publicação. Questões trocam essa informação para confundir.
  • SÓ PARA COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO:

    FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:

    > SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)

    > EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)

    > ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)

    > OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)

    > RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)

    > RESERVA DE CONTINGÊNCIA
  • Créditos Adicionais: É a necessidade de alterar o orçamento incial, temos:
    Suplementar: REFORÇO – Precisa de autorização legislativa – Depende de existência de recursos
    Especial: NOVA (lei específica) – Precisa de autorização legislativa - Depende de existência de recursos
    Extraordinário: URGENTES Independe de autorização legislativa (aberto por decreto pelo Presidente da República que dará imediato conhecimento ao PODER LEGISLATIVO) e Independe da indicação da fonte.