A definição de "Resultados de Exercícios Futuros" dada pela Lei nº 6.404/76 é pouco esclarecedora.
Antes das alteracoes da Lei no 11.941/09, eram classificadas como resultados de exercicio futuro as receitas de exercicios futuros (receitas antecipadas), diminuidas dos custos e despesas a elas correspondentes (contas retificadoras).
De acordo com a doutrina predominante, uma receita é considerada como de exercício futuro quando:
a) corresponder a recebimento antecipado que, efetivamente, contribuirá para a formação de resultado de exercício futuro;
b) o valor assim recebido não for passível de devolução pela empresa, nem estiver vinculado a futuro fornecimento de bens ou prestação de serviços (pois, nesse caso, representaria um adiantamento de clientes, classificável no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, conforme o caso).
Porém a Lei no 11.941/09 incluiu o art. 299-B na Lei das SA extinguindo a conta REF:
“Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercicio futuro em 31 de dezembro de 2008 devera ser reclassificado para o passivo nao circulante em conta representativa de receita diferida.
Paragrafo unico. O registro do saldo de que trata o caput devera evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.”
Ou seja, com a publicacao da referida lei, as contas classificadas no REF deverao ser reclassificadas no passivo nao circulante, em conta representativa de receita diferida.
2 PASSIVO
2.1 Passivo Circulante
2.2 Passivo Não Circulante
2.2.1 Receitas Diferidas
(-) Custos Diferidos
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A Lei 11.638/2007 trouxe diversas alterações na Lei n° 6.404/76, dentre as quais podemos citar a criação do Intangível.
A Lei n° 11.941/09, por sua vez, provocou uma grande alteração da forma de apresentação dos elementos patrimoniais, extinguindo o grupo Resultados de Exercícios Futuros do Passivo da entidade.
Com isso, correta a alternativa E.