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ID
3157849
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo com as normas do Tribunal de Contas do Estado para processos licitatórios, no que se refere à qualificação econômico-financeira das licitantes:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : A

    Súmula 289 | Relator Ministro José Múcio Monteiro

    SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.

    Esta súmula veio para nortear a confusão, onde os editais exigiam cada vez mais índices que cerceavam a participação de uma maior quantidade de licitantes devido a seu caráter limitante e que não era relevante para que a empresa tivesse condições de cumprir os ditames do edital.