Gabarito : A
Súmula 289 | Relator Ministro José Múcio Monteiro
SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
Esta súmula veio para nortear a confusão, onde os editais exigiam cada vez mais índices que cerceavam a participação de uma maior quantidade de licitantes devido a seu caráter limitante e que não era relevante para que a empresa tivesse condições de cumprir os ditames do edital.