Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
GABARITO: LETRA C
a) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício. (documentação relativa à habilitação jurídica - art. 28, IV)
b) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). (documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista - art. 29, I)
c) registro ou inscrição na entidade profissional competente. (art. 30, I)
d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante. (documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista - art. 29, III)
e) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social. (documentação relativa à qualificação econômico financeira - art. 31, I)
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
Segundo Matheus Carvalho (2015) "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade".
• Tipos de Licitação:
- Menor preço;
- Melhor técnica;
- Técnica e preço;
- Maior lance.
A) ERRADO, de acordo com o artigo 28, IV, da Lei nº 8.666 de 1993 - documentação relativa à habilitação jurídica. "Art. 28 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício".
B) ERRADO, com base no art. 29, I, da Lei nº 8.666 de 1993 - documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista. "Art. 29 A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)".
C) CERTO, de acordo com o artigo 30, I, da Lei nº 8.666 de 1993 - documentação relativa à qualificação técnica. "Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica, limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente".
D) ERRADO, com base no art. 29, III, da Lei nº 8.666 de 1993 - documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista. "Art. 29 A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista: III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente na forma da lei".
E) ERRADO, de acordo com o art. 31, I, da Lei nº 8.666 de 1993 - documentação relativa à qualificação econômico-financeira. "Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômica-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação das propostas".
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
• Qualificação técnica - art. 30, da Lei nº 8.666 de 1993:
"Artigo 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica, que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso".
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: C
Art. 30. Q documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.