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ID
3158164
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que João, servidor público, estava conduzindo durante o horário de expediente veículo oficial quando colidiu, culposamente, com o carro de Maria. Com o objetivo de receber indenização pelos prejuízos suportados, Maria ajuizou ação em face do Município, na qual lhe é reconhecido o direito ao recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à quantia gasta com o conserto do automóvel. Considerando que o ato praticado por João não está tipificado como crime ou improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB A. a regra geral é esse prazo ai mesmo.

  • Ao meu ver o gabarito encontra-se errado, uma vez que a melhor doutrina assevera que a Ação de Regresso tem como prazo prescricional de 3 anos e não de 5 anos, devendo ser a letra "B".

    Nesse sentido leciona CARVALHO (2019, p. 364) que "no que tange ao prazo prescricional para a propositura da ação de regresso em face do agente público, este será de 3 anos, consoante art. 206, §3º, V do Código Civil".

    > Ação Indenizatória: prazo prescricional de 5 anos

    > Ação de regresso: prazo prescricional de 3 anos

    Outros julgados para contribuir com o tema:

    RE 669.069 - STF: é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Tema 897/STF - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na pática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • Gab.: A

    INFO 910 STF, comentado pelo Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):

    "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Ex: João dirigia seu carro quando, por imprudência, acabou batendo no carro de um órgão público estadual em serviço. Ficou provado, por meio da perícia, que o particular foi o culpado pelo acidente. O órgão público consertou o veículo, tendo isso custado R$ 10 mil. Sete anos depois do acidente, o Estado ajuizou ação de indenização contra João cobrando os R$ 10 mil gastos com o conserto do automóvel. A defesa de João alegou que houve prescrição. A alegação da defesa está correta. Isso porque o prejuízo ao erário não decorreu de um ato de improbidade administrativa, mas foi decorrente de um ilícito civil. Logo, incide prazo prescricional neste caso.

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

    1.Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2.Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3.Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5o do art. 37 da CF/88).”

    ____________________________________________________________________________________________

    E por que a prescrição, no caso, não é a trienal prevista no artigo 206, par. 3º, V do CC, mas sim quinquenal?

    “STJ – AgRg no AREsp 768400 / DF – DJ 03/11/2015)

    (Prescrição Fazenda Pública)

    4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. Precedentes"

  • @Vieira também segui o entendimento do M.Carvalho.

  • OBS: NÃO SEI SE É 3 OU CINCO ANOS!!!

    STJ: 05 ANOS

  • A tendência é uniformizar os prazos de prescrição em 5 anos.

    Dificilmente você achará um prazo prescricional diferente.

  • Entendia-se, sem muita discussão, que as ações movidas pelo Estado em face do agente causador da ação, em caso de dolo ou culpa, eram imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CF: “§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. No caso, o dano ao erário era considerado imprescritível, independentemente de sua origem.

    No entanto, o STF passou a considerar, no julgamento do RE 669.06927 (em 3 de fevereiro de 2016), que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Nesse caso, o STF manteve decisão do TRF-1 que havia aplicado o prazo prescricional de cinco anos para a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público.

    O caso não tratava especificamente de uma ação de regresso, uma vez que a ação foi proposta diretamente contra um particular que causou dano à União. Porém, entendemos que a fixação da tese de repercussão aplica-se também às ações de regresso, uma vez que foi tratado genericamente do dano ao patrimônio público decorrente de ilícitos civis. 

    Fonte: material do Estratégia Concursos 2020.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado. 

    Dados da questão:

    João – servidor público – conduzia veículo oficial (durante o horário do expediente) quando colidiu CULPOSAMENTE com o carro de Maria.

    Maria – ajuizou ação em face do Município. Na ação foi reconhecido o direito de recebimento de R$ 5.000,00 – que corresponde a quantia gasta com o conserto do automóvel.

    Conforme indicado no enunciado o ato praticado por João não está tipificado como crime ou improbidade administrativa.

    Responsabilidade civil do Estado:

    - Constituição Federal de 1988:


    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também:

    §6º As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    De acordo com o artigo 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, porém a responsabilização do agente perante o Estado é subjetiva, devendo comprovar dolo ou culpa.

    - Responsabilidade objetiva:
    Para que seja configurada a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público devem estar presentes três elementos: a conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade.

    - Direito de Regresso:
    Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) o direito de regresso é assegurado ao Estado de dirigir a sua pretensão indenizatória ao agente responsável pelo dano, quando agiu com dolo ou culpa.

    Com o direito de regresso o Estado será ressarcido dos prejuízos causados pelo agente responsável pelo dano, nos casos em que o agente agiu com dolo ou culpa.

    STF:

    RE 990010 ED-AgR / AL - ALAGOAS
    AG. REG. NOS EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski
    Julgamento: 25/10/2019

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki - Tema 666 da Repercussão Geral). Precedentes. II - Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em face da natureza do ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo ante a incidência da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

    Segundo Alexandrino e Paulo (2017) a doutrina costumava defender que todas as ações judiciais de ressarcimento ao erário seriam imprescritíveis com base no artigo 37, §5º, da CF/88. Algumas decisões do STF confirmavam esse entendimento.

    Entretanto com base em decisões recentes e no julgado citado acima RE 990010 ED-AgR de 2019, o STF entendeu que a parte final do §5º do artigo 37, da CF/88 não pode ser interpretada como regra de imprescritibilidade que seja aplicável a ações de ressarcimento ao erário no que se refere a prejuízos ocasionados por todo e qualquer ilícito.

    As ações judiciais de ressarcimento de prejuízos ao erário causados por ilícitos civis comuns, que não forem considerados atos de improbidade administrativa, estão sujeitas a prescrição indicada no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, que estabelece que prescreve em três anos a “pretensão de reparação civil".

    STJ:

    - Agravo em Recurso Especial nº 387.412 - PE (2013/028496-2)


    Relator: Min. Humberto Martins
    Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento: 03/11/2015
    Data da Publicação: DJe 16/11/2015
    Ementa: (...)

    "consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil".

    - AgInt no REsp 1443582 / PB
    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0063137-3
    Relator (a): Ministra REGINA HELENA COSTA Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento: 13/09/2016

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.190/32, para ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em face do princípio da igualdade, deve ser aplicado às ações regressivas acidentárias, quando a Fazenda é Autora da demanda. III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.

    Assim, a única alternativa correta é a letra A, tendo em vista que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal nas ações regressivas, quando a Fazenda Pública for autora da demanda.

    Referências:
    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
    STF.
    STJ.


    Gabarito: A.
  • STJ tem posicionamento pacifico que é de 05 anos o prazo prescricional, conforme julgamento recurso repetitivo - pela 1ª seção.

    O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512). -

    Jurisprudência em teses 61: 4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 553)

    veja tb. a questão

  • Tem um monte de gente colocando jurisprudência sobre o assunto errado... a questão se baseia na ação de regresso contra o agente público e a prescrição para a tal ação.. não é sobre a ação contra a fazenda pública pelo terceiro..

  • Gabarito errado. Tanto os colegas quanto a professora estão explicando uma coisa, mas foi cobrado outra. A resposta considerada correta pela banca, porém, se refere a esse outro caso que os colegas estão comentando.

    Existem dois prazos de prescrição nesse caso: da ação do particular contra a Fazenda (5 anos); da ação de ressarcimento da Fazenda contra o servidor, se trata de uma ação de regresso essa é de 3 anos, conforme STF.

    Informativo STF 813

    (...)Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade. Seria necessário aplicar o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figurasse como autora. Ao tempo do fato, o prazo prescricional seria de 20 anos de acordo com o CC/1916 (art. 177). Porém, com o advento do CC/2002, o prazo fora diminuído para três anos. Além disso, possuiria aplicação imediata, em razão da regra de transição do art. 2.028, que preconiza a imediata incidência dos prazos prescricionais reduzidos pela nova lei nas hipóteses em que ainda não houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado. A Corte pontuou que a situação em exame não trataria de imprescritibilidade no tocante a improbidade e tampouco envolveria matéria criminal. Assim, na ausência de contraditório, não seria possível o pronunciamento do STF sobre tema não ventilado nos autos. Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia o recurso. Entendia que a imprescritibilidade constitucional deveria ser estendida para as ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos que gerassem prejuízo ao erário.

  • Fazenda Pública e atuação em juízo - 1

    O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face dos artigos 4º e 10 da Medida Provisória 2.102-27/2001. O art. 4º acrescentara os artigos 1º-B e 1º-C à Lei 9.494/1997 (“Art. 1º-B.  O prazo a que se refere o “caput” dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. Art. 1º-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”)

  • O STF passou a considerar, no julgamento do RE 669.06927 (em 3 de fevereiro de

    2016), que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de

    ilícito civil”. Nesse caso, o STF manteve decisão do TRF-1 que havia aplicado o prazo

    prescricional de cinco anos para a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio

    público.

    Mais recentemente, julgando o RE 852475, o STF firmou a tese de que “são imprescritíveis as

    ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de

    Improbidade Administrativa”. A contrario sensu, podemos concluir que os atos de improbidade

    culposa são prescritíveis.

    Fonte: PDF Estratégia concurso, Prof. Herbert Almeida.

  • Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016.

    Parte da ementa no site do STF: No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade. Seria necessário aplicar o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figurasse como autora. Ao tempo do fato, o prazo prescricional seria de 20 anos de acordo com o CC/1916 (art. 177). Porém, com o advento do CC/2002, o prazo fora diminuído para três anos. Além disso, possuiria aplicação imediata, em razão da regra de transição do art. 2.028, que preconiza a imediata incidência dos prazos prescricionais reduzidos pela nova lei nas hipóteses em que ainda não houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado. A Corte pontuou que a situação em exame não trataria de imprescritibilidade no tocante a improbidade e tampouco envolveria matéria criminal. Assim, na ausência de contraditório, não seria possível o pronunciamento do STF sobre tema não ventilado nos autos. Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia o recurso. Entendia que a imprescritibilidade constitucional deveria ser estendida para as ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos que gerassem prejuízo ao erário.

    Doutrina de Rafael REzente:

    Quanto às ações propostas pelo Estado que objetivam o ressarcimento ao erário, não obstante relevante parcela da doutrina jurisprudência entender que a pretensão é imprescritível, tendo em vista o disposto na parte final do § 5.º do art. 37 da CRFB, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil decorrente de acidente de trânsito (prazo de três anos, na forma do art. 206, § 3.º, V, do CC- STF; RE 669.069/MG, Tribunal Pleno; Rafael Rezende);

    STF:

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    CONTINUA:

  • CUIDADO!

     Prescrição a favor do Estado: 

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. Informativo 502 de 2012.

    STF- lei 9.494/97, artigo 1C- prazo de cindo anos.

    ü ADI 2.418/DF de 2016, informativo 824 do STF; segundo o STF, o artigo e a lei são válidos e estão em vigor; CUIDADO;

    ü Art. 1-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. ;

    Da fazenda em face dos particulares: a favor do particular

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública em face de particulares deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) Jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado analogicamente nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.

    (REsp 1636721/ES, DJe 26/02/2018) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    STJ: É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos.

    Súmula 634 do STJ - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    TALVEZ CONTINUE:

  • Dessa forma, não me parece correto o gabarito, mas pode ser que o avaliador tenha querido se referir a posição do STJ como colado abaixo nas duas mensagens, só que ele se esqueceu de se referir a qual TRIBUNAL ele quer!!!!

    AÍ É JOGO DE LOTERIA!!!

    EM NENHUM JULGADO DO STF EU CONSEGUI ENTENDER UM PRAZO DE CINCO ANOS, MAS COMO JÁ DITO NO STJ PODEMOS ENCONTRAR TAL PRAZO.

    ENFIM, É TANTA INFORMAÇÃO QUE REALMENTE FICA COMPLICADO ACOMPANHAR...

    VIDE COMENTÁRIOS ABAIXO E TIREM SUAS CONCLUSÕES!!!

  • Prescrição – Ação regressiva e Ação de indenização:

    a) Qual o prazo para propor Ação de reparação Civil em face do Estado? 5 anos

    - Decreto 20.910/32 -> 5 anos

    - Lei 9494/97 -> 5 anos

    lei geral não revoga lei especial

    -> princípio da especialidade da norma

    b) Qual o prazo para propor Ação regressiva?

    STF -> 3 anos

    Questão só pode estar errada, pois são 3 anos.

  • DEVERIA TER ESPECIFICADO DE ACORDO COM QUAL DECISÃO DOS TRIBUNAIS NÉ? TENDO EM VISTA QUE O STF DETERMINA 3 ANOS E O STJ 5!

  • STF:2019- IMPRESCRITÍVEL = ILÍCITOS PENAIS + ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA dolosos {AÇÃO DE REGRESSO}.

    ILÍCITO CIVIL COMUM, QUE NÃO FOR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É PRESCRITÍVEL, SUJEITO AO PRAZO DO CC DE 3 ANOS.

    STJ: 2015 e 2016 - Firmou a tese em relação ao prazo para ação de cobrança em face da Fazenda Pública, sendo o prazo quinquenal {5 anos}.

    gab. A