SóProvas


ID
3158209
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Extingue-se a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    GABA: A

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Por meio da servidão, um prédio, denominado prédio serviente, proporciona utilidade a outro, a que se denomina de prédio dominante, de maneira que aquele perde em favor deste o uso, o gozo e a disponibilidade de uma parte de seus direitos.

    Uma das suas características é a perpetuidade, não podendo ser estabelecida por tempo determinado, mas isso não afasta a possibilidade da sua extinção.

    A assertiva está em harmonia com as hipóteses previstas no art. 1.389: “Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; III - pelo não uso, durante dez anos contínuos". Correto;

    B) “A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente" (art. 1.384 do CC). Portanto, a REMOÇÃO NÃO IMPLICA NA SUA EXTINÇÃO. Resguarda-se a função social da propriedade, devendo os custos da alteração recaírem sobre quem solicitá-la. Não havendo a concordância da outra parte, a questão deverá ser dirimida via judicial; Incorreto;

    C) “Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, SERÁ TAMBÉM PRECISO, para a cancelar, O CONSENTIMENTO DO CREDOR" (art. 1.387, § ú do CC).

    “Caso o imóvel dominante esteja hipotecado, qualquer ato de extinção da servidão que incidir sobre o prédio serviente será necessariamente precedido de anuência do credor hipotecário. Aqui, efetivamente, haveria um prejuízo ao titular da hipoteca com a extinção da servidão, já que o bem sofreria redução de sua garantia, perdendo parte de seu valor com o cancelamento do direito real, uma vez que a servidão sobre outro imóvel provoca uma valorização do prédio dominante, muitas vezes determinante para o aumento de liquidez e a obtenção de bons lances, ao tempo da hasta pública" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 687).

    A reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; e a supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso são hipóteses de extinção da servidão previstas nos incisos I e II do art. 1.387 do CC. Incorreto;

    D) Vide fundamentos da assertiva anterior. O não uso, durante DEZ ANOS contínuos, também extingue a servidão, conforme consta no art. 1.387, III do CC. Incorreto;

    E) Pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa (art. 1.387, I do CC); ou pelo não uso, durante DEZ ANOS contínuos (art. 1.387, III do CC). A REMOÇÃO NÃO IMPLICA NA SUA EXTINÇÃO (art. 1.384 do CC). Incorreto;

     



    Resposta: A 

  • SERVIDÃO

    O que é servidão? É o direito real na coisa alheia através do qual um imóvel (edificação) sofre uma restrição para gerar um benefício-utilidade - vantagem a outro prédio. 

    Não pode existir autonomamente

    Exemplos: Servidão de passagem, servidão de água, servidão de luz, servidão de vista;

    Características da servidão: 

     1. Gravame de um prédio a favor de outro; 

    2. É inalienável;

    3. Direito acessório ao direito e propriedade; 

    4. Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos; 

    5. Representa um benefício para o prédio, e não para o titular;

    6. Toda servidão é PERPÉTUA, pois pertence ao prédio que acompanha a coisa; 

    7. A servidão não se presume (Necessidade de declaração expressa e registro);

    8. A servidão é indivisível

    Súmula 415 - STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

    Modos de Constituição:

    1. Vontade das partes: negócio jurídico

    2. Usucapião: apenas para servidão aparente (Art. 1378)

    3. Decisão Judicial (Ex. Condomínio desfeito)

    Servidão x Passagem forçada:

     a) Passagem forçada = Direito de vizinhança pelo qual um prédio garante acesso a via pública - meio menos oneroso aos vizinhos - gera responsabilidade objetiva - não existia o acesso;

    b) Servidão: Depende da vontade das partes ou decisão judicial - não precisa ser menos oneroso - gera responsabilidades - já existia acesso antes da servidão; 

    Classificação: 

     a) Quanto a impor ação ou abstenção:

    1. Positivas (Ex. Trânsito);

    2. Negativas (Ex. Proibição de abertura de janela);

    b) Quanto à necessidade de ação humana para o exercício:

     1. Contínuas;

     2. Descontínuas (Exige ação humana); 

    c) Possibilidade de constatação física exterior;

    1. Aparentes (Ex. Aquedutos);

    2. Não aparentes (Ex. Proibição de construção acima de determinado andar); 

    Tutela processual:

     1. Ação possessória;

    2. Ação confessória;

    3. Ação negatória;

    4. Ação de nunciação de obra nova;

    5. Ação de Usucapião; 

    Extinção:

    OBS.: a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc. 

    1. Desapropriação;

    2. Renúncia;

    3. Cessação da utilidade;

    4. Resgate;

    5. Confusão;

    6. Supressão de obras;

    7. Não uso pelo prazo de 10 anos

    Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - Pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - Pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - Pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Pessoal, apena para complementar os estudos (já caiu em questões), vale a pena destacar a seguinte diferença entre a extinção da servidão e a extinção do usufruto:

    Sobre a extinção da SERVIDÃO (art. 1.389, III):

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    Sobre a extinção do USUFRUTO (art. 1.410):

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos , , e ;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Ou seja, há uma diferença, tendo em vista a menção expressa, no caso da extinção pelo NÃO uso da SERVIDÃO, ao prazo de 10 (DEZ) anos, o que não há no usufruto.

    Nesse sentido, assim dispõe o Enunciado 252 do CJF:

    "A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto".

    Caso tenha algum erro, por favor, me corrijam.

  • RESUMO ÓTIMO SOBRE SERVIDÃO!! LEIAM O RESUMO DA Audrey Magistrada

  • Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III- Pelo não uso, por 10 anos contínuos

  • extinção = confusão na msm pessoa + supressão da obra+ nao uso 10anos