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GABARITO : A
A : VERDADEIRO
É inovação do CPC/2015. No CPC/1973, havia o procedimento comum – subdivido em ordinário e sumário – e os especiais; no CPC/2015, há um único procedimento comum (suprimiu-se o sumário) e os especiais:
"O CPC de 2015 extingue o procedimento sumário. Com isso, não há mais procedimento comum ordinário e sumário, mas apenas o comum, além dos procedimentos especiais. Na nova legislação, portanto, o procedimento será comum ou especial" (Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 5 ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 178).
A alteração se reflete na topografia do Código: o Livro I da Parte Especial divide-se em Procedimento Comum (Título I – arts. 318 a 512) e Procedimentos Especiais (Título III – arts. 539 a 770).
B : FALSO
O CPC/2015 suprimiu o procedimento sumário (v. acima). Os processos ajuizados sob esse rito antes da reforma, porém, devem segui-lo até sua extinção:
CPC/2015. Art. 1.046. § 1. As disposições da Lei 5.869/73 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
C : FALSO
O procedimento sumaríssimo é objeto das Leis 9.099/95 (JEC), 10.259/2001 (JEF) e 12.153/2009 (JEFP), e não do CPC.
D : FALSO
Essa era a sistemática do CPC/1973, não mais vigente em razão da supressão do sumário (v. acima).
E : FALSO
A referência a procedimento recursal invalida a assertiva (v. acima).
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Essa ta na primeira pagina do livro ,capitulo 3 do Morzat borba e conseguir erra-la.
Peco encarecidamente q isso nao me me ocorra mais.
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PLUS:
Campeões de prova na parte introdutória do CPC:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (trocam incluída por excluída)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (trocam ainda que por exceto)
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (preferencialmente por obrigatoriamente).
SEREMOS NOMEADOS!
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"...dispostos atualmente no atual...". Seria bom que, pra efeitos de confiança e credibilidade, os examinadores tivessem pelo menos um nível mínimo em português.
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Essa questão é a prova de que aquilo que você pensa que nunca vai cair, cai e cai mesmo!
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Complementando:
O NCPC extinguiu o procedimento sumário!
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
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Passada com essa questão.
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Para quem estuda para o TJ-SP Escrevente:
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM PROCESSO PENAL:
CPP. Art. 394 - Comum e Especial.
Comum dividido em Ordinário / Sumário / Sumaríssimo
O = sanção máxima IGUAL ou superior a 04 anos
S = sanção máxima INFERIOR a 04 anos
SS = IMPO - Infrações de Menor Potencial Ofensivo (Lei 9.099), ou seja, sanção NÃO superior a 2 anos cumulada ou não com multa.
MAS ISSO TUDO NO PROCESSO PENAL.
NO PROCESSO CIVIL SÓ EXISTE PROCEDIMENTO COMUM E ESPECIAL.
No novo CPC não existe o rito sumário.
O rito sumaríssimo é o do JEC (Lei 9.099) mas está em lei extravagante.
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Cuidado para não confundir com o código de processo PENAL (CPP), que tem ordinário, sumário e sumaríssimo. No CPC só há o comum e o especial!
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COMUM E ESPECIAL APENAS
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Atualmente existem apenas dois tipos de procedimento regulados pelo Código de Processo Civil:
Procedimento Comum
Procedimentos Especiais
Veja só:
Art. 318. Aplica-se a todas as causaso procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comumaplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Resposta: A
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- ATOS DE OFÍCIO - AULA 03 - TIPOS DE PROCEDIMENTOS ii - PROFESSOR EMERSON BRUNO (6)
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- CPC 2015
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- *PROCEDIMENTO COMUM
- *PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- *PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
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O tipo de questão fácil que faz a gente se confundi, como eu... kkk