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ID
3158221
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que trata corretamente sobre a nulidade no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    B) INCORRETA - Art. 272, § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    C) INCORRETA - Art. 272, § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

    D) INCORRETA - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    E) CORRETA - Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa

    Perempção é apontada por meio do abandono de uma causa repetidas vezes por seu autor, por três vezes a extinção do mesmo tipo de ação (processo civil)/ (processo penal) resultado da inércia e morosidade de quem acusa (querelante) ao acusado (querelado), impedindo, assim, que a ação prossiga.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 272, § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    b) ERRADO: Art. 272, § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    c) ERRADO: Art. 272, § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

    d) ERRADO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    e) CERTO: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Vício em desfavor da parte vencedora, art. 282, §2º: não será pronunciado, porque a parte vencedora não se aproveita tal vício, resultando em verdade na prejudicialidade de sua pretensão

  • Segundo a Doutrina, a redação do art. 282, § 2 º reflete o princípio do aproveitamento dos atos processuais, além do princípio da primazia do julgamento do mérito, assim como o Art. 488 do NCPC.

  • Somente as alternativas A, B e C estão no edital TJ-SP

    Artigos 188 a 275 (dos atos processuais);

    a) ERRADO: Art. 272, § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    b) ERRADO: Art. 272, § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    c) ERRADO: Art. 272, § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.