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A) INCORRETA - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
B) INCORRETA - Art.365, Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
C) INCORRETA - Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
D) INCORRETA - Art. 366, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
E) CORRETA - Art. 366, § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
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a) e b) INCORRETAS. A audiência só poderá ser cindida, nessa situação, se houver concordância das partes.
Além disso, na impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, EM PAUTA PREFERENCIAL:
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
c) INCORRETA. A sentença será proferida em 30 dias!
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
d) INCORRETA. É permitida a gravação da audiência em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico.
Art. 367 (...) § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
e) CORRETA. As partes não precisam de autorização do juiz para gravar a audiência.
Art. 367 (...) § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
b) ERRADO: Art. 365, Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
c) ERRADO: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
d) ERRADO: Art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
e) CERTO: Art. 367, § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
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na impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta comum.
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Professor Rodolfo Hartmann sempre certeiro e objetivo em seus vídeos de resolução.
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Sobre a audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que: a gravação da audiência pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
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Atenção!!!! O art. 366, § 6º se refere à qualquer das partes. Portanto, com base nesse artigo, não podem os estagiários, que normalmente assistem às audiências no Fórum, gravarem com o celular, sem autorização do Juiz. Já vi isso acontecer na prática. O mesmo ocorre com as tele-audiências.
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RESUMO:
. Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.
. Citação do réu para comparecimento: 20 dias.
. Petição do réu de desinteresse: 10 dias.
. Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.
. Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.
. Multa não comparecimento injustificado: até 2%.
. Adiamento da audiência: Convenção das partes; não puder comparecer (justificadamente) pessoa necessária; atraso tempo superior a 30 minutos.
. Audiência pode ser gravada independentemente de autorização judicial.
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Resuminho da audiência de instrução e julgamento:
• Instalada a audiência, o juiz tenta conciliar as partes, ainda que já tenha havido outra tentativa
• Ordem preferencial da oitiva (macete: P-A-R-TES):
- Peritos (com parecer dos assistentes técnicos)
- Depoimento pessoal do Autor
- Depoimento pessoal do Réu
- TEStemunhas do autor
- TEStemunhas do réu
• A audiência pode ser adiada nos seguintes casos:
- Convenção das partes
- Não comparecimento justificado da parte quando necessária a sua presença
- Atraso injustificado superior a 30 minutos
• Debates:
- Regra: 20 minutos (na ordem: autor, réu e MP)
- Prorrogação: 10 minutos, a critério do juiz
- Quando houver litisconsorte ou terceiro interveniente: 30 minutos para todos, divididos de forma igual, salvo convenção em contrário
- Questões complexas: memoriais escritos no prazo sucessivo de 15 dias
• Sentença:
- Pode ser proferida oralmente na audiência, após as alegações finais (partes já saem intimadas)
- Pode ser proferida por escrito no prazo de 30 dias