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ID
3158233
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as medidas de contracautela, conforme disposição no CPC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • as demais não faziam sentido

  • A) § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    B) § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    C) § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    D) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    E) § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    To the moon and back

  • Por que a letra E está errada?

  • Ana Carolina,

    A letra E diz que a caução visa ressarcir os danos que a parte SOLICITANTE da tutela possa vir a sofrer, quando, na verdade, a caução visa ressarcir os danos que a PARTE CONTRÁRIA À SOLICITANTE possa vir a sofrer, conforme o parágrafo primeiro do art. 300.

  • A letra E está errada, pois a caução não visa ressarcir os danos da parte SOLICITANTE, mas sim da parte CONTRÁRIA.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Lembrando que a exigência de caução diz respeito a tutela de urgência, não de evidência.

  • LETRA B

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • a) INCORRETA. A caução é típica medida de contracautela, que pode ser imposta como condição para a concessão da tutela de urgência, quando houver dúvida sobre a idoneidade financeira da parte para arcar com os danos causados pela efetivação da tutela provisória concedida.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    b) CORRETA. A caução pode ser real (bens) ou fidejussória (fiança).

    c) INCORRETA. A caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    d) e e) INCORRETAS. Ela visa ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer com a concessão da tutela de urgência.

  • Está matéria não é de DEUS.

  • Sobre o comentário do colaborador 09 de Fevereiro de 2021 às 13:27:

    "Lembrando que a exigência de caução diz respeito a tutela de urgência, não de evidência."

    ATENÇÃO:

    Perguntei para o Estratégia e tem um artigo na internet do Senado que fala que a possibilidade da caução (art. 300, §1º - tutela de urgência) pode ser aplicada na tutela de evidência.

    Olha a informação:

    PERGUNTA AO ESTRATÉGIA- A possibilidade de exigência de caução (Art. 300, §1º-tutela de urgência) também é prevista na tutela de evidência? 

    RESPOSTA DO ESTRATÉGIA - Não foi prevista expressamente. Mas a doutrina entende que a caução não deve ficar circunscrita à tutela de urgência; ao contrário, deve ser aplicada também às hipóteses de tutela de evidência (RIBEIRO, 2015, p. 194). Só que isso é apenas entendimento doutrinário beleza? Para sua prova, o CPC não faz essa previsão.

    Além disso, eles devem ter retirado essa informação de um artigo do Senado, pois: "A necessidade de caução, prevista no § 1o do art. 300, está relacionada ao caráter de provisoriedade da tutela provisória em geral, ou seja, com a ideia de reversão da medida – o que também é característica da tutela de evidência, uma vez que plasmada em cognição sumária e não exauriente. Por tal razão, a regra da caução não deve ficar circunscrita à tutela de urgência; ao contrário, deve ser aplicada também às hipóteses de tutela de evidência (RIBEIRO, 2015, p. 194). Entretanto, destaque-se que em nenhum dos processos analisados o juiz exigiu caução para deferimento da tutela de evidência – uma ferramenta que poderia ser mais utilizada para minimizar os riscos de impossibilidade de reparação em caso da reversão da tutela de evidência."

    FONTE: senado.leg.br/ril/edicoes/56/221/ril_v56_n221_p195.pdf

    Por isso se alguém puder compartilhar doutrina em sentido contrário, ficaria grato.

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP:

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

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    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

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    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

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    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • letra B Ncpc acrescentou a fidejussoria
  • A alternativa B é a correta e gabarito da questão. Contracautela é medida imposta como condição judicial para a concessão da liminar, quando houver dúvida sobre a idoneidade financeira da parte para suportar a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados pela efetivação da tutela provisória concedida. Ou seja, o CPC exige a medida de contracautela por caução real ou fidejussória para a concessão da tutela provisória de urgência e da tutela possessória liminar.

  • eu li "contracautela" e pensei "meu Deus, onde é que eu tô?" aí lendo as alternativas percebi que ele falava do pagamento de caução para evitar danos a outra parte devido à concessão da tutela.
  • Interpretando a questão em casa eu acertei... na hora da prova fico com dúvida entre 2 e marco sempre a errada hahahah