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A) CORRETA - Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
B) INCORRETA - Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
C) INCORRETA - Art. 504. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
D) INCORRTETA - Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
E) INCORRETA - Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
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a) CORRETA. A coisa julgada material atinge somente as partes entre as quais é dada a sentença. Ela não pode prejudicar terceiros:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
b) INCORRETA. Por mais que tenham sido importantes para o convencimento do juiz (estampado na parte dispositiva), os motivos não fazem coisa julgada!
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
c) INCORRETA. Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
d) INCORRETA. A coisa julgada material recai sobre as decisões de mérito não mais sujeitas a recursos!
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
e) INCORRETA. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Resposta: A
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GABARITO : A
A : VERDADEIRO
► CPC. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
B : FALSO
► CPC. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
C : FALSO
► CPC. Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
D : FALSO
► CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
E : FALSO
► CPC. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
b) ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
c) ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
d) ERRADO: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
e) ERRADO: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
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IMPORTANTE LEMBRAR: A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES E NÃO PREJUDICA A TERCEIROS. MAS PODE BENEFICIAR!
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A) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. CORRETO. (art. 506)
B) os motivos da sentença fazem coisa julgada. ERRADO. Os motivos e a verdade dos fatos NÃO fazem coisa julgada. (art. 504)
C) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada. ERRADO. Vide motivo da B. (art. 504)
D) se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito sujeita a recurso. ERRADO. NÃO sujeita a recurso, ou seja, transitada em julgado. (art. 502)
E) a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito não tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ERRADO. TEM força de lei. (art. 503)
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Coisa Julgada é diferente de Trânsito em julgado.
Coisa Julgada pode ser material e formal, sujeita-se a recursos.
Trânsito em julgado é uma decisão que não é mais passível de recurso.
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A
a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
B
os motivos da sentença fazem coisa julgada. Não fazem
C
a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada. Também não faz
D
se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito sujeita a recurso.Não mais sujeita a recurso
E
a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito não tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Tem força de lei