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ID
3158269
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada fundação pública estadual, que explora atividade econômica, foi intimada de sentença condenatória trabalhista, na qual se verifica flagrante violação ao entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse caso, a mencionada reclamada poderá interpor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D – Comentários em áudio (04m39s): https://tinyurl.com/tcdkut9

    Quanto ao cabimento:

    CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.

    CLT. Art. 894. No TST cabem embargos, no prazo de 8 dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.

    Quanto à contagem do prazo:

    CLT. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei 13.467/2017)

    Quanto ao preparo:

    CLT. Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    TST. IN 3/1993. X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei 779/69 [= União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica], bem assim da massa falida e da herança jacente.

  • Complementando o comentário do colega Rodrigo, o prazo será de 8 dias úteis e não de 16, também por expressa previsão no DL 779/69:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    III - o prazo em dobro para recurso.

    Bons estudos!

  • A resposta correta não seria a letra C ?

  • Antes de adentrar ao mérito da questão, é necessário compreender o que são as custas e o depósito recursal, assim como, quem são os personagens isentos de seu recolhimento no âmbito da justiça do trabalho. 


    As custas correspondem às taxas que devem ser pagas pelas partes para financiar as atividades prestadas pelo judiciário. Nos termos do art. 790-A, I da CLT são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.


    Já o depósito recursal é uma condição para que o recurso seja admitido quando a parte que foi condenada em pecúnia na sentença, que é objeto do recurso, deseja recorrer, assim deve dispender de certa quantia monetária, também é utilizado forma de satisfazer no todo ou em parte o valor da condenação. De acordo com art. 899, §10 da CLT são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Ainda, nos termos do item X da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779/69.8.69, sejam elas: União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.


    No que tange ao cabimento do recurso ordinário e recurso de embargos de divergência, temos que de acordo com art. 895, I da CLT cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias. 


    Já os embargos de divergência são cabíveis no Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias, quando das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de acordo com art. 894, II da CLT.


    Ademais, importa ressaltar que com o advento da reforma trabalhista o art. 775 da CLT sofreu alterações, passando a constar que os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.


    A) Errada a alternativa por afirmar que está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, pois trata-se de fundação pública estadual, que explora atividade econômica, logo deve realizar o pagamento das mesmas, de acordo com art. 790-A, I da CLT e art. 899, §10 da CLT e X da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST.


    B) Errada a alternativa por afirmar que o recurso deve ser apresentado no prazo de 8 (oito) dias corridos, haja vista que os prazos no direito do trabalho, desde a reforma trabalhista, são contados em dias úteis, conforme art. 775 da CLT.


    C) Errada a alternativa por afirmar que o recurso cabível são os embargos de divergência, tendo em vista que trata-se de recurso a ser interposto contra sentença e nos termos do art. 894, II da CLT os embargos de divergência são cabíveis das decisões das Turmas do TST.


    D) Correta a alternativa que afirma que o recurso cabível é o recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias úteis, devendo promover o recolhimento de custas e depósito recursal, de acordo com art. 895, I, art. 775, art. 790-A, I e art. 899, §10, todos da CLT, e X da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST.


    E) Errada a alternativa por afirmar que o recurso cabível são os embargos de divergência, tendo em vista que trata-se de recurso a ser interposto contra sentença e nos termos do art. 894, II da CLT os embargos de divergência são cabíveis das decisões das Turmas do TST. Assim como, por afirmar que está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, pois trata-se de fundação pública estadual que explora atividade econômica, logo deve realizar o pagamento das mesmas, de acordo com art. 790-A, I da CLT e art. 899, §10 da CLT e X da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST.


    Gabarito do Professor: D


  • Na festa da uva, só entram pessoas que não exploram atividade econômica. Ou seja, explora atividade econômica? Se sim, sinto-lhe informas, mas não fará jus ao prazo dobrado nem à dispensa do recolhimento.

  • Olha pessoal! Essa questão é bastante discutível. Explorar atividade econômica é diferente de não ter finalidade lucrativa. É da essência da Fundação não ter finalidade lucrativa, vez que sua constituição objetiva a consecução de interesse público. E o fato dela explorar atividade econômica, não retira dela a qualidade de finalidade não lucrativa. Por exemplo: uma Fundação Pública criada pelo município com objetivo de ensino artístico, uma escola que ministra o ensino de artes (dança, música, teatro, artes visuais). Ela até pode cobrar mensalidade pelo serviço (exploração de atividade econômica), mas continua sendo uma instituição sem fins lucrativos, pois a receita da exploração econômica é revertida para manutenção da escola e não tem objetivo de lucro de ninguém.

    Maria Helena Diniz muito bem esclarece: "a fundação deve almejar a consecução de fins nobres, para proporcionar a adaptação à vida social, a obtenção da cultura, do desenvolvimento intelectual e o respeito de valores espirituais, artísticos, materiais ou científicos."

    Sendo assim, a resposta da questão acima, no meu entender, seria: (1) recurso ordinário, (2) no prazo de 8 (oito) dias úteis, (3) devendo promover o recolhimento de custas e (4) nos termos do artigo 899, §9º da CLT, o depósito recursal reduzido pela metade.

  • -       O TST tem entendido que empresa pública prestadora de serviço público é isenta das custas. Ficar de olho no comando da questão. Além delas serem submetidas ao regime de precatório.

    -       (AIRR-586-20.2015.5.20.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2017).

    -       (TST-AIRR - 1201-52.2011.5.20.0004, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014).

    -       (TST-AIRR-553-36.2014.5.15.0124, 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 7/8/2015) .

    -       (TST-AIRR - 372-66.2014.5.20.0004, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 19/5/2017).

    -       (ARR-20810-05.2015.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 22/11/2019).

    -       (ED-RO-22586-68.2018.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/11/2020).