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ID
316072
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para responder às questões de números 71 a 73, considere a Lei no 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A pretensão à reparação pelos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes do produto ou do serviço, prescreve em

Alternativas
Comentários

  • Assertiva "C", conforme preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.

    SEÇÃO IV

    Da Decadência e da Prescrição


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  •   Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causadospor fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Art. 27 do CDC:
    "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos
    danos causados por fato do produto ou do serviço
    prevista na Seção II
    deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a  partir do
    conhecimento do dano e de sua autoria."
  • ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  • gente, me confundo um pouco com esses prazos:

    no artigo 18 § 1° diz que, não sendo sanado o vício no prazo máximo de trinta dias...   esse prazo trata-se de bens duráveis e não duráveis? ou os dois?

    e esse prazo de cinco anos´ é para vício oculto? vício e fato? ou é o tempo para o fabricante sanar o vício??

    =(
  • Respondendo aos questionamentos anteriores, referente a primeira pergunta, o prazo de trinta dias é para bens não duráveis e o prazo de noventa dias é para bens duráveis. Porém esse prazo não é o de sanar o vício, e sim, é um direito que o consumidor tem de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação. Quando se compra um produto, uma geladeira, e se recebe efetivamente esse produto e ele vem com um vício, o consumidor tem o direito de reclamar sobre esse vício num prazo de noventa dias. Art. 26 

  • Precisamos ter os PRAZOS bem esclarecidos:: 

    PRAZO PARA A GENTE RECLAMAR: 

    Ao comprarmos um produto e percebermos que ele estácom defeito, temos um prazo de: 
    * 
30 dias - para bens não duráveis. 

    * 90dias - para bens duráveis. 

    PS.: Só que, tem produto que a gente só sabe que estácom defeito quando a gente recebe em casa, que é o defeito aparente. Tipo,geladeira que teve a porta amassada no trajeto. Esse, temos que reclamar logoquando recebemos, nem devemos dar o OK na nota de entrega.

    Já tem produto que percebemos o defeito só depois dealgum tempo de uso, por exemplo, um carro O KM. Vamos supor que com 6 mesesdepois de uso o motor funde. Não tem cabimento um motor fundir com apenas 6meses de vida!!!! Sendo assim, a gente pode reclamar a partir do conhecimentodo defeito (vício) do produto. 

    SOLUÇÃO DA EMPRESA: 

    Para qualquer produto, a empresa tem até 30 dias paraou (1) substituir (2) Devolver o dinheiro (3) abater o $ no caso de troca poroutro produto. OU, conforme combinado com o consumidor. Todavia, o prazo nãopode ser inferior a 7 dias nem superior a 180 dias.

    PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADO POR ACIDENTE:

    AGORA, se algum dos produtos defeituosos ocasionou umdano para nós - como um pneu que saiu do carro e ocasionou um acidente - nósdevemos fazer a reclamação quando ocorrer acidente e a empresa tem ATÉ 5ANOS para reparar o dano causado pelo acidente com esse produto. Absurdo isso,né? :/

    Espero ter ajudado. 


  • Prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação: É decadencial (o direito caduca), diferenciando-se, assim, da pretensão, que prescreve. Os prazos estão no art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias em se tratando de produto ou serviço não durável, e de 90 (noventa) dias, no caso de produto ou serviço durável. Vejamos:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    § 2° Obstam a decadência:
    I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    II – (Vetado).
    III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Exemplos de produtos duráveis: televisores, celulares, automóveis, computadores etc. Repare que são bens de consumo cuja vida útil possui um prazo de duração razoável. Assim, o produto não se consome imediatamente.

    Exemplos de produtos não duráveis: gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal (shampoo, condicionador, creme dental, papel higiênico, produtos de beleza etc.). Note que são produtos cujo consumo importa em destruição imediata da substância ou, no máximo, em lapso temporal muito pequeno.

    Exemplos de serviços duráveis: uma dedetização com prazo de duração de seis meses; a reforma de um imóvel; a pintura de uma casa; serviço de assistência técnica em eletroeletrônicos etc. Nesses casos, espera-se que o serviço surta efeito por um prazo razoável, que se estenda por meses ou até anos.

    Exemplos de serviços não duráveis: serviços de transporte; cortes de cabelo e manicure; lavagem de um carro; faxinas; contratação de um pacote turístico etc. Repare que nessas hipóteses os efeitos do serviço perduram por um prazo bem mais curto.

    Em resumo, a durabilidade do serviço está relacionada à expectativa da sua utilidade para o consumidor.


  • Art.27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria  

  • Como a questão fala de danos causados aos consumidores, pressupõem-se que se refere à responsabilidade por Fato. Art.27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço....


    E só para completar, quando se trata de vício de produtos ou serviços os prazos são:

    30 dias para produtos ou serviços não duráveis.

    90 dias para produtos ou serviços duráveis.

  • Dano:

    O prazo para exercer a pretensão de reparação de DANOS aos consumidores é 5 anos iniciando da contagem do prazo a partir de conhecimento do DANO e de sua autoria.

    Vício:

    Art. 26

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I. 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis;

    II. 90 dias tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.



  • Art. 27 Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados....

  • Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) 3 (três) anos. 

    5 (cinco) anos. Incorreta letra “A".


    B) 2 (dois) anos. 

    5 (cinco) anos. Incorreta letra “B".


    C) 5 (cinco) anos. 

    5 (cinco) anos. Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) 4 (quatro) anos. 

    5 (cinco) anos. Incorreta letra “D".


    E) 1 (um) ano. 

    5 (cinco) anos. Incorreta letra “E".


    Gabarito C.

  • LETRA C CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Gabarito: letra C

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Prazo DECADENCIAL - 30/90 dias;

    Prazo PRESCRICIONAL - 5 anos.