várias foram as teorias que buscaram explicar a natureza jurídica da relação entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua. Podemos citar as seguintes:
a . Teoria do Mandato: toma por base o contrato de mandato do direito privado. Assim, o Estado seria o mandante e o agente público o mandatário, atuando em nome e sob a responsabilidade daquele.
Tal teoria recebeu inúmeras críticas da doutrina, já que, como o Estado não possui vontade própria (trata-se de uma ficção jurídica), não poderia outorgar o mandato. Além disso, seguindo a lógica do direito privado aplicada a tal instituto, o Estado não responderia se os seus agentes agissem com excesso, o que é inconcebível no âmbito do Direito Administrativo.
b. Teoria da Representação : pela qual os agentes públicos são equiparados aos tutores ou curadores que representam os incapazes. Segundo DI PIETRO (2005, p. 437), a teoria foi criticada por apresentar os seguintes inconvenientes:
- Equiparar a pessoa jurídica ao incapaz;
- Implicar a ideia de que o Estado confere representantes a si mesmo, quando não é isso o que ocorre na tutela e curatela;
- Quando o representante ultrapassasse os poderes de representação, a pessoa jurídica não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados.
c . Teoria do órgão: também conhecida como Teoria da Imputação Volitiva e desenvolvida pelo jurista alemão Otto Friedrich Von Gierke, foi adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras.
Por ela, o Estado manifesta sua vontade através dos órgãos que integram a sua estrutura e que são compostos por pessoas físicas.
Assim, a atuação dos agentes nos órgãos é considerada atuação da própria pessoa jurídica. Fala-se em imputação volitiva, pois imputam-se às pessoas jurídicas a manifestação de vontade do agente. Substitui-se, dessa forma, a ideia de representação pela de imputação.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª edição. São Paulo: Atlas, 2005).
várias foram as teorias que buscaram explicar a natureza jurídica da relação entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua. Podemos citar as seguintes:
a . Teoria do Mandato: toma por base o contrato de mandato do direito privado. Assim, o Estado seria o mandante e o agente público o mandatário, atuando em nome e sob a responsabilidade daquele.
Tal teoria recebeu inúmeras críticas da doutrina, já que, como o Estado não possui vontade própria (trata-se de uma ficção jurídica), não poderia outorgar o mandato. Além disso, seguindo a lógica do direito privado aplicada a tal instituto, o Estado não responderia se os seus agentes agissem com excesso, o que é inconcebível no âmbito do Direito Administrativo.
b. Teoria da Representação : pela qual os agentes públicos são equiparados aos tutores ou curadores que representam os incapazes. Segundo DI PIETRO (2005, p. 437), a teoria foi criticada por apresentar os seguintes inconvenientes:
- Equiparar a pessoa jurídica ao incapaz;
- Implicar a ideia de que o Estado confere representantes a si mesmo, quando não é isso o que ocorre na tutela e curatela;
- Quando o representante ultrapassasse os poderes de representação, a pessoa jurídica não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados.
c . Teoria do órgão: também conhecida como Teoria da Imputação Volitiva e desenvolvida pelo jurista alemão Otto Friedrich Von Gierke, foi adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras.
Por ela, o Estado manifesta sua vontade através dos órgãos que integram a sua estrutura e que são compostos por pessoas físicas.
Assim, a atuação dos agentes nos órgãos é considerada atuação da própria pessoa jurídica. Fala-se em imputação volitiva, pois imputam-se às pessoas jurídicas a manifestação de vontade do agente. Substitui-se, dessa forma, a ideia de representação pela de imputação.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª edição. São Paulo: Atlas, 2005).