Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico -
SINISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1o As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas
por meio da internet.
§ 2o A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em
saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o desta Lei.
Foco Na Missão Oss!!