LEI N. 11.105/05.
A) Art. 3. XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
B) Art. 3. VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
C) Art. 3. I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
D) Art. 3. II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
E) Art. 3. V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
A questão demanda conhecimento específico da Lei n.
11.105/2005, em especial quanto a conceituação organismos geneticamente
modificados (OGM).
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. A definição
apresentada na alternativa diz respeito a células-tronco embrionárias,
reproduzindo o teor do art. 3º, XI, da Lei de Biossegurança:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
XI – células-tronco embrionárias: células de
embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer
tecido de um organismo.
B) ERRADO. A
alternativa faz referência ao derivado de OGM, conforme art. 3º, VI:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não
possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de
OGM;
C) ERRADO. Em
conformidade com o disposto no art. 3º, I, da Lei n. 11.105/05, trata-se do conceito
de organismo:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica capaz de
reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes
que venham a ser conhecidas;
D) ERRADO. A
definição de material genético que contém informações determinantes dos
caracteres hereditários transmissíveis à descendência é prevista no art. 3º,
II, como ADN, ARN:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico -
ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres
hereditários transmissíveis à descendência;
E) CERTO. Considera-se
OGM o organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por
qualquer técnica de engenharia genética, conforme verifica-se no art. 3º, V, da
Lei n. 11.105/2005:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo
cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de
engenharia genética;
Gabarito
do Professor: E