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ID
3162961
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Estudos sobre os três tipos mais frequentes de violência contra a pessoa idosa: a estrutural, a institucional e a familiar demonstram que são violações muito mais intensas, disseminadas e presentes na sociedade brasileira do que as estatísticas conseguem registrar. Entendida como questão de saúde pública e no sentido de assegurar a atenção integral desse segmento, o Estatuto do Idoso, em seu art.19, determina que os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra eles serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles ao Ministério Público, aos Conselhos do Idoso ou

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    ? Conforme o Estatuto do Idoso (10741/2003), deverão ser comunicados ao CAM:

    ? Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:  

    I ? autoridade policial;

    II ? Ministério Público;

    III ? Conselho Municipal do Idoso;

    IV ? Conselho Estadual do Idoso;

    V ? Conselho Nacional do Idoso.

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  • LEI N 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos.

           I – autoridade policial;

           II – Ministério Público;

           III – Conselho Municipal do Idoso;

           IV – Conselho Estadual do Idoso;

           V – Conselho Nacional do Idoso.

    GAB = E

  • A questão trata da política de atendimento ao idoso.

    Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:

      Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

            I – autoridade policial;

            II – Ministério Público;

            III – Conselho Municipal do Idoso;

            IV – Conselho Estadual do Idoso;

            V – Conselho Nacional do Idoso.


    A) ao Centro de Defesa.

    À autoridade policial. 

    Incorreta letra “A".

    B) ao Órgão Executivo local.

    À autoridade policial. 

    Incorreta letra “B".

    C) ao Juizado Especial.

    À autoridade policial. 

    Incorreta letra “C".

    D) à advogado nomeado.

    À autoridade policial. 

    Incorreta letra “D".

    E) à autoridade policial. 

    À autoridade policial. 

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          

           I – autoridade policial;

           II – Ministério Público;

           III – Conselho Municipal do Idoso;

           IV – Conselho Estadual do Idoso;

           V – Conselho Nacional do Idoso.

           

     § 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.        

            § 2 Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na .         

  • Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          

           I – autoridade policial;

           II – Ministério Público;

           III – Conselho Municipal do Idoso;

           IV – Conselho Estadual do Idoso;

           V – Conselho Nacional do Idoso.

  • Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: 

             

           I – autoridade policial;

           II – Ministério Público;

           III – Conselho Municipal do Idoso;

           IV – Conselho Estadual do Idoso;

           V – Conselho Nacional do Idoso.

    GAB:E