Lei no 3.820/1960
Art. 3 - O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos
Regionais.
§ 1 - Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.
§ 2 - Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três
reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
§ 3 - A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto
direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
A alternativa "e" está incorreto por ter mencionado "voto indireto", o qual seria "voto direto".