A) Os Conselhos Regionais detêm a atribuição de fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados quanto aos fatos que apurarem e cuja solução não seja da respectiva alçada. (CORRETA)
B) No prontuário do profissional de Farmácia, é vedada a anotação de elogios. (Consta os elogios e as penalidades)
C) Os Conselhos Regionais de Farmácia estão isentos de prestar contas perante o Tribunal de Contas da União; tal obrigação compete ao Conselho Federal. (CRF prestam contas a TCU por intermédio do CFF, e o CFF presta contas ao TCU por intermédio da aprovação do Conselho)
D) Doações e legados não podem compor a renda do Conselho Federal. (Compõem a renda do Conselho Federal: expedição da carteira profissional, anuidades, multas, rendas de certidões, doações e legados e subvenções dos governos autárquicos ou para-estatais)
E) O farmacêutico não pode exercer temporariamente a profissão em jurisdição não abarcada pelo Conselho Regional em que esteja inscrito. (Poderá, desde que apresentada sua carteira ao Presidente do Conselho. E se permanente, com mais de 90 dias, é necessário a inscrição em novo Conselho)
#Foco, força e fé!
a)
Art. 10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
b)
Art. 21. - No prontuário do profissional de Farmácia, o Conselho Regional fará tôda e qualquer anotação referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades.
c)
Art. 31. - Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido Tribunal após aprovação do Conselho.
§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
d)
Art. 26 - Constitui renda do Conselho Federal o seguinte:
a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 1/4 das anuidades;
c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenção dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 1/4 da renda das certidões.
e)
Art. 19. - Os Conselhos Regionais expedirão carteiras de identidade profissional aos inscritos em seus quadros, aos quais habilitarão ao exercício da respectiva profissão em todo o País.
§ 1º - No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional.
§ 2º - Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias da nova jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional.