RESOLUÇÃO CFF Nº 648
8º - É proibida a vinculação de gratificação ao fiscal à lavratura de auto de infração e multas
decorrentes, devendo-se obrigatoriamente adotar como parâmetro o índice de desempenho do fiscal a
estabelecimentos farmacêuticos, e apenas com base nos termos de inspeção, devendo ser
regulamentado pelo regional e desde que respeitada a previsão orçamentária
GABARITO: E
Art. 5º - Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia deverão capacitar e/ou promover a capacitação dos farmacêuticos fiscais nas diferentes áreas de ação fiscalizadora por meio de cursos de educação continuada, utilizando a promoção de cursos internos e externos ou através de participação em eventos regionais e nacionais.
Art. 6º - É proibido ao farmacêutico fiscal receber qualquer valor ou documento em nome do CRF, intermediar exigências já previstas na legislação assim como passar recibo de quitação ou equivalente.
Art. 10 - Todo farmacêutico fiscal deverá receber um treinamento para assunção ao cargo no CRF onde for contratado ou em outro que tenha condições para realizá-lo.
Art. 13 - É vedado o exercício da atividade técnica, científica e sanitária privativa do farmacêutico sem a presença física do referido profissional na empresa ou estabelecimento.
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