Nas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2010, p. 195-196):
“O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de uma atuação ética dos agentes da Administração Pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. (...) A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico.”
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Assim, o princípio da moralidade será transgredido quando houver violação a uma norma de moral social que traga consigo menosprezo a um bem juridicamente valorado, de tal forma que deverá o agente público cumprir a legalidade atendendo a uma expectativa ética da sociedade
(MELLO, 2010, p. 120).
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“A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva, isto é, da moral comum, da ideia pessoal do agente sobre o que é certo ou errado em termos éticos.
Na verdade, o que importa é a noção objetiva do conceito, ou seja, a moralidade administrativa, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos existentes no ordenamento jurídico, relacionada à ideia geral de boa administração. Assim, na análise da moralidade administrativa, não é imprescindível avaliar a intenção do agente.
(Prof. Erick Alves)”