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ID
3166453
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Com base nas Leis n.º 11.343/2006, n.º 11.903/2009 e n.º 13.021/2014, julgue o item.

Se for praticada culposamente, não é crime a conduta de ministrar drogas em doses excessivas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Exceção: se a conduta for dolosa vai ser no art.33 caputs. Tráfico propriamente dito.

    Prescrever ou ministrar => profissional de saúde

    Crime próprio: tem que ser um agente profissional da área de saúde. Parágrafo único ajuda a concluir nesse sentido.

    Sujeito passivo: paciente

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Vai para o Juizado especial.

    Não é equiparado a crime hediondo.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • Art. 38. 

    Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

  • O único crime previsto CULPOSAMENTE na lei 11.343/06 é o Art. 38, que tem a seguinte redação: Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

  • Contribuindo com os que pertencerão:

    O erro do item está contido na parte em diz: "não é crime...tan nan nan, tan nan nan..."

    Crime é, só que é crime culposo.

    Mortais, fé na missão!