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Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Exceção: se a conduta for dolosa vai ser no art.33 caputs. Tráfico propriamente dito.
Prescrever ou ministrar => profissional de saúde
Crime próprio: tem que ser um agente profissional da área de saúde. Parágrafo único ajuda a concluir nesse sentido.
Sujeito passivo: paciente
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Vai para o Juizado especial.
Não é equiparado a crime hediondo.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
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Art. 38.
Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
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O único crime previsto CULPOSAMENTE na lei 11.343/06 é o Art. 38, que tem a seguinte redação: Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
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Contribuindo com os que pertencerão:
O erro do item está contido na parte em diz: "não é crime...tan nan nan, tan nan nan..."
Crime é, só que é crime culposo.
Mortais, fé na missão!