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                                Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Exceção: se a conduta for dolosa vai ser no art.33 caputs. Tráfico propriamente dito. Prescrever ou ministrar => profissional de saúde  Crime próprio: tem que ser um agente profissional da área de saúde. Parágrafo único ajuda a concluir nesse sentido. Sujeito passivo: paciente  Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Vai para o Juizado especial.    Não é equiparado a crime hediondo. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. 
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                                Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.   
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                                O único crime previsto CULPOSAMENTE na lei 11.343/06 é o Art. 38, que tem a seguinte redação: Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 
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                                Contribuindo com os que pertencerão: O erro do item está contido na parte em diz: "não é crime...tan nan nan, tan nan nan..." Crime é, só que é crime culposo.   Mortais, fé na missão!