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ID
3167104
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Farmácia
Assuntos

A respeito da regulamentação do exercício de atividades profissionais farmacêuticas, julgue o iten.

Os profissionais farmacêuticos têm atribuições que lhe são privativas, tal como o desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 85.878

    Art. 1º São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:

    I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas,

    quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;

    II - assessoramento e responsabilidade técnica em:

    a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações

    e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física

    ou psíquica;

    b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou

    inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham

    destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência

    física ou psíquica;

    c) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se pratiquem extração,

    purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise

    fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;

    d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza;

    III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas,

    produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;

    IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com

    atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;

    V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação

    farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;

    VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem

    no domínio de capacitação técnico-científica profissional.