Com relação à primeira parte da afirmativa, é de se notar que encontra fundamento normativo direto na norma do art. 4º, I, do Decreto-lei 200/67, que abaixo transcrevo:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios."
No tocante à inclusão dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como do Ministério Público da União, no âmbito da administração direta, muito embora esta informação não esteja expressa no sobredito dispositivo legal, nada há de incorreto no que foi asseverado pela Banca.
Realmente, os Poderes da República - Executivo, Legislativo e Judiciário - integram, por meio de seus órgãos, a administração direta ou centralizada do Estado, pertencendo à estrutura interna dos respectivos entes federativos. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia integra a administração direta daquela específica pessoa federativa. A Câmara dos Vereadores do Município de Belo Horizonte faz parte da administração direta do Estado de Minas Gerais. E assim por diante.
Refira-se, em complemento, que a administração indireta, por seu turno, é formada apenas por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, quais sejam, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, o que, evidentemente, não é o caso dos órgãos componentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como do Ministério Público da União.
Do acima exposto, está correta a afirmativa ora comentada.
Gabarito do professor: CERTO