De acordo com a Lei nº 10.520/02, analisar a sentença abaixo:
A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), e as Fazendas Estatuais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira. Os licitantes não poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação mesmo que já constem no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios (1ª parte). Se determinada oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitando declarado vencedor (2ª parte).
A sentença está: