GABARITO: LETRA A
? Conforme o ECA (8069/90):
? Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.224
Portaria: trata-se de um ato administrativo emitido por autoridade de baixo escalão de determinado Poder de Estado, no caso, o juiz da Vara da Infância e Juventude. Confira-se, ainda, a respeito do conceito de portaria, a nota 47 ao art. 149.
Representação: trata-se, formalmente, da peça que contém a explanação de um fato juridicamente relevante, acompanhado de um pedido de providências. Difere da petição, pois esta contém expressamente um pedido de interesse de quem a apresenta. Por isso, cabe ao Ministério Público ou ao Conselho Tutelar representar em relação a uma unidade de atendimento, demonstrando irregularidades, para que providências sejam tomadas.
Afastamento provisório do dirigente: na própria representação, quando subscrita pelo Ministério Público, pode constar o pedido liminar de afastamento do dirigente da entidade, cabendo ao juiz apreciar juntamente com o recebimento da peça inaugural. É preciso estar devidamente instruída com documentos suficientes para chegar ao ponto de pleitear o imediato afastamento do dirigente da entidade. Nada impede que o Ministério Público colha tais provas, valendo-se do seu poder de requisição e oitiva de testemunhas. Quando o pleito for feito pelo Conselho Tutelar, ouve-se, antes, o Ministério Público. Por óbvio, a decisão judicial será fundamentada, como, aliás, todas as decisões o serão (art. 93, IX, CF). Deferindo ou indeferindo o afastamento, cabe agravo apresentado pela parte prejudicada.
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentado. Grupo GEN, 2020.