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ID
3170173
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades socioassistenciais são também responsáveis pela execução dos serviços que asseguram proteção social às crianças e aos adolescentes, e elas consideram as demandas identificadas, observando as previsões legais para operacionalização da política de atendimento. Sobre os serviços prestados por essas entidades, considerando as limitações e regulações, indica-se, à luz do ECA, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Gabarito: A (conforme o art. 191 do ECA, lei 8.069/90) Portanto, entendemos que o artigo 191 é inconstitucional no ponto a que se refere ao início do procedimento por portaria da autoridade judiciária. Se no curso de seus trabalhos, em análise de processos, o juízo toma conhecimento de possível prática de crimes ou infrações, cabe-lhe remeter cópias ao Ministério Público, e não instaurar portarias. É o que prevê, por exemplo, o art. 40 do CPP: "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. " Fonte: Estatuto da criança e do adolescente - Guilherme Freire de Melo Barros (13° edição - 2019)
  • Erro da letra C:

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

  • Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.224

     Portaria: trata-se de um ato administrativo emitido por autoridade de baixo escalão de determinado Poder de Estado, no caso, o juiz da Vara da Infância e Juventude. Confira-se, ainda, a respeito do conceito de portaria, a nota 47 ao art. 149.

     Representação: trata-se, formalmente, da peça que contém a explanação de um fato juridicamente relevante, acompanhado de um pedido de providências. Difere da petição, pois esta contém expressamente um pedido de interesse de quem a apresenta. Por isso, cabe ao Ministério Público ou ao Conselho Tutelar representar em relação a uma unidade de atendimento, demonstrando irregularidades, para que providências sejam tomadas.

    Afastamento provisório do dirigente: na própria representação, quando subscrita pelo Ministério Público, pode constar o pedido liminar de afastamento do dirigente da entidade, cabendo ao juiz apreciar juntamente com o recebimento da peça inaugural. É preciso estar devidamente instruída com documentos suficientes para chegar ao ponto de pleitear o imediato afastamento do dirigente da entidade. Nada impede que o Ministério Público colha tais provas, valendo-se do seu poder de requisição e oitiva de testemunhas. Quando o pleito for feito pelo Conselho Tutelar, ouve-se, antes, o Ministério Público. Por óbvio, a decisão judicial será fundamentada, como, aliás, todas as decisões o serão (art. 93, IX, CF). Deferindo ou indeferindo o afastamento, cabe agravo apresentado pela parte prejudicada.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentado. Grupo GEN, 2020.