Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
A banca cobrou a exceção em relação à ordem das etapas da execução de obras/serviços (lei nº8.666/93):
Em regra, as etapas devem ser seguidas em sequência após a conclusão da etapa anterior:
1ª) projeto básico; 2ª) projeto executivo; 3ª) execução das obras e serviços.
Excepcionalmente, pode-se ter:
"o projeto executivo (2ª), o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente, ou seja, ao mesmo tempo, com a execução das obras e serviços (3ª), desde que também autorizado pela Administração."
A) Incorreto.
A lei não excepciona a elaboração do projeto básico junto a elaboração do projeto executivo.
B) Correto.
Excepcionalmente sim!
C) Incorreto.
Isso pode acontecer de maneira excepcional, conforme o artigo Art. 7§ 1º .
D) Incorreto.
Art. 9º § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
Gabarito: Letra "B"