Os cargos em comissão, como antes dito, são os cargos ocupados transitoriamente por agentes públicos nomeados e exonerados livremente pela autoridade competente.
Neles, não haverá os conhecidos concursos públicos para exigir aprovação prévia, conforme previsto no art. 37, II da , podendo a escolha dos ocupantes recair sobre servidores ou pessoas que não integram o quadro funcional, nos limites previstos em lei (art. 37,V da CF/88).
A liberdade de nomeação para os cargos comissionados deve ser relativizada pelos princípios constitucionais da Administração Pública e, por isso, STF editou a Súmula Vinculante 13. Essa, com fundamento nos princípios da moralidade e da impessoalidade, tem por objetivo vedar o nepotismo na Administração direta e indireta de todos os Poderes.
Contudo, pode a lei limitar essa nomeação e exoneração de determinados agentes ocupantes de cargos em comissão, como ocorre, por exemplo, com os dirigentes das agências reguladoras, cuja nomeação depende da aprovação do Senado e a demissão somente é possível por meio da sentença judicial transitada em julgado ou processo Administrativo com ampla defesa e contraditório.