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ID
3172099
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre os direitos e garantias fundamentais,

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 25 (STF): É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • Gabarito: E! Art. 5º da CF:

    a) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

    b) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    c) No caput do artigo 5º é garantida igualdade para todos. Essa igualdade é dividida em formal e material. A fixação de cotas é expressão da igualdade material, já que busca o alcance de um nível de igualdade entre os inicialmente desiguais. Isso é constitucional, segundo o STF.

    d) XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    e) Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (Esse posicionamento deriva do conflito entre a norma prevista no inciso LXVII do artigo 5º e o previsto no Pacto de São José da Costa Rica [do qual o Brasil é signatário], que impede a prisão civil do depositário, sendo norma de tratado internacional de direitos humanos).

  • Gabarito: E

    a) é livre a manifestação do pensamento, ainda que exercida sob o anonimato. Sendo vedado o anonimato

    Logo, conclui-se que podemos expressar nossas opiniões e pensamentos sem que o Estado, ou qualquer outra pessoa, nos impeça disso. Porém, isso não significa que podemos agir com desrespeito, ofender ou ferir qualquer outra lei do País. A liberdade de manifestação do pensamento será garantida desde que, ao expressar uma opinião, as outras leis sejam respeitadas.

    b) é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, desde que haja prévia licença do Poder Público.  independentemente de censura ou licença;

    a CF  garante que elas poderão ser exercidas livremente, sem censura ou licença.

    c) é inconstitucional fixar cotas em universidades para alunos que sejam egressos de escolas públicas, por ofensa ao princípio da igualdade.

    Igualdade Formal: Geral

    Material: Justiça Social

    Logo, Constitucional!

    d) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, em ambos os casos, o trânsito em julgado. Somente no primeiro caso é exigido o trânsito em julgado

    Dissolução ---> Definitiva ---> Trânsito em julgado

    Suspensão ---> Temporária

    e) é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (Esse posicionamento deriva do conflito entre a norma prevista no inciso LXVII do artigo 5º e o previsto no Pacto de São José da Costa Rica [do qual o Brasil é signatário], que impede a prisão civil do depositário, sendo norma de tratado internacional de direitos humanos).

  • GABARITO:E

     

    Súmula Vinculante 25


    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. [GABARITO]

     

     

    Precedentes Representativos


    (...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/1988, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/1988, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.

    [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]


    A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do PIDCP (art. 11) e da CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5º, § 2º, da Carta Magna expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido.

  • XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

  • Letra E

    Letra E: correta - Nos termos da súmula vinculante 25: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

    Letra D: errada. A Constituição somente exige o trânsito em julgado para a dissolução compulsória da associação. Nos termos do inciso XIX do art. 5o da CF/88, “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

    Letra C: errada. As cotas em universidades para alunos que sejam egressos de escolas públicas buscam a assegurar a igualdade material. Por isso, sua fixação é constitucional.

    Letra B: errada. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5o, IX, CF).

    Letra A: errada. A Carta Magna veda o anonimato (art. 5o, IV, CF).

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-concurso-tj-ma-analista-judiciario/

  • aquele momento que você lê lícita e fica procurando a correta a todo custo
  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - STF 

     

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.

  • Não mais existe, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária independentemente da modalidade de depósito. O entendimento já pacificado foi reafirmado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.

    GABARITO: E

  • previsão Constitucional para a prisão por dívida de depositário infiel. É uma norma de eficácia limitada, dependendo de outra norma infralegal para sua regulamentação. Entretanto, é de jurisprudência vinculada do STF a proibição da prisão do depositário infiel. A decisão do STF tem hierarquia superior à de uma norma infralegal e portanto essa prisão não se concretiza.

  • GABA e)

    CF 88

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    "Quem viu, mas custou a ver o ILÍCITA, dá um gostei."

  • O STF é uma "Mãe"

  • GABA e)

    SEGUNDO A CF 88 ...

  • É injusto, pois houve mutação constitucional.

  • Literalidade da Súmula Vinculante 25.

  • caramba, errei