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ID
3172129
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à prescrição, considere:


I. Por implicar perda de direito, a renúncia da prescrição só pode ser expressa, vedada a renúncia tácita.

II. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

III. Os prazos da prescrição, por se tratar de direitos disponíveis, podem ser alterados por acordo das partes.

IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    CÓDIGO CIVIL

    I - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    II - Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. CERTO

    III - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

    IV - Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. CERTO

  • Letra E

    I. ERRADA - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, nos termos do Art. 191. A, CC

    II. CORRETA - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, CONFORME Art. 193. A, CC.

    III. ERRADA - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, conforme dispoe o Art. 192, CC

    IV - CORRETA - Conforme preconiza o Art. 196, CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tj-ma-comentado-direito-civil/

  • A renuncia pode ser tacita também.

  • Exemplo de renúncia tácita da prescrição: pagamento de dívida prescrita.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Prescrição, entendida como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei, e  cujo tratamento legal é dado especificamente nos artigos 189 a 206 do Código Civil. Senão vejamos: 

    Em relação à prescrição, considere:  

    I. Por implicar perda de direito, a renúncia da prescrição só pode ser expressa, vedada a renúncia tácita. 

    Estabelece o artigo 191 do Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

    Destarte, somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita.

    Alternativa incorreta.

    II. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 

    Prevê o artigo 193 do Código Civilista:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 

    Pela leitura do referido artigo, temos que a prescrição poderá ser arguida em qualquer de jurisdição, ou seja, na primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores. Ademais, pode ser invocada em qualquer fase processual: na contestação, na audiência de instrução e julgamento, nos debates, em apelação, em embargos infringentes, sendo que no processo em fase de execução não é cabível a arguição da prescrição, exceto se superveniente à sentença transitada em julgado. 

    Por fim, há que se registrar que a prescrição somente poderá ser invocada por quem ela aproveite, seja pessoa física ou jurídica, p. ex., o herdeiro do prescribente, o credor do prescribente, o fiador, o codevedor em obrigação solidária, o coobrigado em obrigação indivisível, desde que se beneficiem com a decretação da prescrição.

    Alternativa correta.

    III. Os prazos da prescrição, por se tratar de direitos disponíveis, podem ser alterados por acordo das partes. 

    Assim dispõe o CC/02:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.

    Alternativa incorreta.

    IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 

    Determina o artigo 196 do Código Civilista:

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 

    Veja que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. Logo, continuará a correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.

    Alternativa correta.

    Está correto o que consta APENAS em

    A) III e IV.

    B) I, II e IV.

    C) I, II e III.

    D) I e III.
     
    E) II e IV. 

    Gabarito do Professor: letra "E". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • A renúncia da prescrição pode ser tácita ou expressa.

    Os prazos da prescrição são de ordem pública, portanto são insuscetíveis de alteração pelas partes.

  • Gabarito E

    A prescrição não é a perda do direito. A prescrição é perda do direito de agir/pretensão. A perda do direito é afeta a decadência.

  • Análise das proposições:

    I. Por implicar perda de direito, a renúncia da prescrição só pode ser expressa, vedada a renúncia tácita. (ERRADA).

    De início deve-se destacar que a prescrição fulmina a exigibilidade do direito (PRETENSÃO) e não o direito subjetivo em si. Isto é, o direito continua existindo, contudo, desprovido de exigibilidade.

    Ademais, admite-se a renúncia tácita da prescrição, após consumada, a qual presume-se a partir de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição (art. 191 do CC).

    II. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. (CORRETA, vide redação expressa do art. 193).

    Atente-se, ainda, que essa alegação (da prescrição) somente pode ser invocada nas instâncias ordinárias, pois, em instâncias especiais exige-se prequestionamento. Alem disso, a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC).

    III. Os prazos da prescrição, por se tratar de direitos disponíveis, podem ser alterados por acordo das partes. (ERRADA, vide redação expressa do art. 192)

    IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. (CORRETA, vide de redação expressa do art. 196).

  • Se eu ganhasse R$ 100,00 por cada vez que a FCC cobrou em questões de concurso público que os prazos da prescrição podem ser alterados por acordo das partes certamente eu nem necessitaria seguir estudando, pois estaria rico.

  • Código Civil. Prescrição:

    Disposições Gerais

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    II - Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. CERTO

    III Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

    IV - Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. CERTO

  • código civil:

    I-Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    II-CORRETA

    III-Art. 192. Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.

    IV-CORRETA

  • Gabarito: E

    CC

    I- Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    II-Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    III-Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

    IV- Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor

  • GAB: E

    Apenas os itens II e IV estão corretos:

    O item I está errado, pois, de acordo com o Art. 191 do Código Civil a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Além disso, a prescrição não é perda do direito, mas da pretensão.

     

    O item II está correto, pois, de acordo com o Art. 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    O item III está errado, pois, de acordo com o Art. 192 do Código Civil, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    O item IV está correto, pois, de acordo com o Art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • I - Ela também pode ser tácita.

    III - Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.

  • Quanto à I, também vale lembrar que a prescrição não extingue o direito; esse é o papel da decadência. A prescrição extingue a exigibilidade do direito, que segue existindo como obrigação natural.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    II - Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 

    III Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

    IV - Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 

  • Prescrição é a perda da Pretensão

    Decadência é a perda do Direito.

  • É permitida a renúncia da prescrição, mas se não o faz, será vedada a alteração dos prazos da mesma.