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ID
3172147
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal brasileiro, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores, sobre o concurso de pessoas,

Alternativas
Comentários
  • CONCURSO. AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. STJ. HC 197.501-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011. (Info 472)

    ______________

    REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS = COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO

    1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES

    2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA (PENALMENTE RELEVANTE)

    3 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (BASTA VÍNCULO PSICOLÓGICO)

    4 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    # REGRA TEORIA MONISTA = IGUAL CRIME E IGUAL PENA

    # EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA = IGUAL CRIME E DIFERENTE PENA

    _____________

    A questão fala sobre o requisito da relevância causal de cada conduta.

    Embora seja necessário que a conduta individual influa no resultado de qualquer modo, os coautores e partícipes não precisam ser identificados na sua totalidade.

    Basta que haja prova da efetiva colaboração.

    ____________

    GABARITO = E

  • A e B) Art. 29, § 1º, CP. - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C)  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    E) GABARITO supedâneo na jurisprudência - para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.

    REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS = PRIL

    1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES;

    2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA;

    3 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL;

    4 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • CUIDADO!

    A questão, na assertiva E, trata do pseudoconcurso, concurso impróprio ou ainda, crimes eventualmente plurissubjetivos, como é o caso do roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas.

    Nesses casos, a causa de aumento decorrente do concurso incidirá ainda que um dos agentes seja inimputável ou desconhecido.

    Já no verdadeiro concurso de pessoas (concurso próprio), exige-se que todos sejam imputáveis, conforme lições do professor Cleber Masson.

  • PARA O CONCURSO DE PESSOAS NÃO BASTA PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTAS E QUE UM DESCONHEÇA A CONDUTA DO OUTRO. A QUESTÃO PARECE INCOMPLETA POIS FALTA AINDA A RELEVÂNCIA CAUSAL, IDENTIDADE DA INFRAÇÃO E CONFORME REVELA A ASSERTIVA (LIAME SUBJETIVO), SENDO QUE ESTE DISPENSA O CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE, BASTA QUE ELE TENHA ADERIDO A MESMA CONDUTA EM VÍNCULO PSICOLÓGICO.

    HÁ DE SE RESSALTAR QUE EXISTE AINDA A POSSIBILIDADE DE:

    COAUTORIA ALTERNATIVA - DOIS AGENTES INGRESSAM NUMA CASA , UM PELA FRENTE E OUTRO FUNDOS A FIM DE CEIFAR A VIDA DE MORADOR, SENDO QUE SOMENTE UM CONSEGUE A OBTENÇÃO/ ALCANCE DO RESULTADO.

    COAUTORIA SUCESSIVA - QUANDO AO MESMO TEMPO PESSOAS SE APROVEITAM DE UMA LOJA ABERTA OU CAMINHÃO DERRUBADO PARA SAQUEAR , COMETENDO FURTOS SIMULTANEAMENTE.

    AUTORIA COLATERAL- CASO EM QUE AGENTES SEM LIAME SUBJETIVO ( VINCULO PSICOLOGICO) SE DESTINAM AO MESMO CRIME . ESPERAM AO MESMO TEMPO EM TOCAIA UM INIMIGO EM COMUM. NÃO É CONCURSO DE PESSOAS!

    AUTORIA INCERTA - ESPÉCIE DE AUTORIA COLATERAL EM QUE NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR QUEM CAUSOU TAL RESULTADO, ASSIM AMBOS RESPONDEM PELA TENTATIVA. (PRO REU)

  • Assertiva E

    para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus

  • o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado não, TENTADO Wallyson...

  • Gab. E

    CONCURSO. AGENTES. CARACTERIZAÇÃO.

    A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011.

  • Tema que, por ser considerado simples, acaba por induzir a erro por passar a sensação de certeza. É preciso ter atenção - sempre.

    Observe:

    a) Incorreta. O art. art. 29, § 1º, CP ensina que nesse caso de participação de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    b) Incorreta. Pelo mesmo motivo do artigo acima. Se a pessoa quis participar do menor, responde por este.

    c) Incorreta. O art. 30 do CP traz a ressalva corretamente: não se comunica, SALVO quando elementares do crime. É o caso da condição de funcionário público nos crimes funcionais, por exemplo.

    d) Incorreta, pois ao final trouxe "consumado" em vez de "tentado". Pode parecer apenas um detalhe, mas muda totalmente o contexto e não é difícil depreender esta informação.

    e) Correta. Exatamente. É até comum ter mais gente envolvida em delito e não ser encontrada. O concurso de pessoas exige: pluralidade de agentes, relevância causal das condutas praticadas, liame subjetivo entre agentes (o que difere da autoria colateral) e identidade de infração. 

    Resposta: ITEM E.

  • Artigo 31 do CP==="O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, a ser TENTADO"

  • Respondem pelo mesmo crime MAS NÃO NECESSARIAMENTE TERÃO A MESMA PENA

  • A - se a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena.

    Não isenta de pena, apenas reduz de 1/3 a 1/6.

    B - a pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave.

    A pena será na medida de sua culpabilidade e se um dos agentes quis participar de crime menos grave, desde que o resultado gravoso não fosse previsível pelas circunstancias, por ele responderá.

    C - não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime.

    Se comunicam se forem elementares do crime.

    D - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.

    Se não se inicia a execução.

    E - para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.

  • A. ERRADA - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3, conforme Art. 29, parágrafo 1º;

    B. ERRADA - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave, conforme Art. 29, parágrafo 2º;

    C. ERRADA - Art. 30 - não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime;

    D. ERRADA - Art. 31 - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO;

    E. CORRETA - essa é a posição do STJ - uma vez demonstrada a efetiva colaboração no caso concreto, não se reclama a identificação de todos os envolvidos no crime. FONTE- minhas anotações retiradas do livro do Masson.

  • a) Incorreta. O art. art. 29, § 1º, CP diz que nesse caso de participação de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    b) Incorreta. Pelo mesmo motivo do artigo acima. Se a pessoa quis participar do menor, responde por este.

    c) Incorreta. O art. 30 do CP traz a ressalva corretamente: não se comunica, SALVO quando elementares do crime. É o caso da condição de funcionário público nos crimes funcionais, por exemplo.

    d) Incorreta, pois ao final trouxe "consumado" em vez de "tentado".

    e) Correta.

    O STJ asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. STJ. HC 197.501-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011. 

    O concurso de pessoas exige: pluralidade de agentes, relevância causal das condutas praticadas, liame subjetivo entre agentes (o que difere da autoria colateral) e identidade de infração. 

    Resposta: ITEM E.

  • e a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (participação de menor importância no concurso de pessoas não isenta de pena)

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • a pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime

     Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.

     Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.

    REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

    1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES;

    2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA;

    3 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL;

    4 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

  • O concurso de pessoas no código penal adotou a teoria monista,ou seja,um único crime e responde por igual pena.

  • A] Art. 29.  § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B] Art. 29. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    C] Art. 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D] Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    E] Gabarito

  • A alternativa E é a única que não apresenta um erro claro e de texto legislativo.

    É importante constar que faltou dizer na alternativa uma característica importante do concurso: o liame subjetivo (não é ajuste prévio, estabilidade ou permanência).

    A presença de duas ou mais pessoas praticando o crime pode ser coautoria, autoria incerta, autoria colateral (esses dois últimas não são concurso de agentes) ...

  • MAS E SE FOR AUTORIA MEDIATA? AÍ NÃO BASTA SER DUAS PESSOAS. QUESTÃO CABERIA ANULAÇÃO.

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1o Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. LETRA A - ERRADA

    § 2o Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. LETRA B - ERRADA

    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime LETRA C ERRADA

    Casos de impunibilidade

    Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. LETRA D - ERRADA

    GABARITO LETRA E

  • Resposta: Letra E.

    Segundo Cleber Masson (Vol. 1, parte geral, fl. 543, 12ª ed. Ed. Método, 2018), concurso de pessoas "É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal."

    O concurso de pessoas depende de 05 requisitos:

    01) Pluralidade de agentes culpáveis;

    02) Relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    03) Vínculo subjetivo;

    04) Unidade de infração penal para todos os agentes;

    05) Existência de fato punível.

    Nesse viés, não se faz necessária a identificação dos corréus, como exposto na assertiva "e".

    Firmes na luta, até a aprovação!

    Bons estudos.

  • A pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave. ERRADO!

    Cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo da conduta - responde pelo crime + grave): Se algum dos participantes quis participar de CRIME MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste se previsível o crime mais grave.

  • MOLEZINHA....

    LETRA A - se a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena.

    LETRA B - a pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave.

    LETRA C - não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime.

    LETRA D - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.

    LETRA E - para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.

  • A) se a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena.

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    B) a pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    C) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A] Art. 29.  § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B] Art. 29. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    C] Art. 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D] Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    E] Gabarito

  • leitura de lei seca, se mostrando cada vez mais a única saída das bancas.,...

  • ART 31 CUIDADO COM O PACOTE ANTICRIME

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Calma, afobado, leia direito, leia todas as assertivas até o fim, respire.

  • Art. 29.  § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B] Art. 29. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    C] Art. 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D] Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    E] Gabarito

  • Corrigindo, resumidamente:

    a) se a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena (a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, Art. 29, §1º).

    b) a pena imposta aos autores do crime será a mesma (será aplicada a pena deste crime menos grave), independentemente de (quando) um dos concorrentes participar de crime menos grave. (Art. 29, §2º)

    c) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda (exceto, Art. 30) quando elementares do crime.

    d) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado (tentado, Art. 31)

    e) para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. (GABARITO)

  • AQUI NÃO JOÃO KLEBER

    PCPR

    LETRA E

  • e) Correto.

    O entendimento do STJ é que não é necessária a identificação dos corréus para a caracterização do concurso de pessoas.

    Para memorizar os requisitos do concurso de pessoas, memorize o seguinte bizu: PRIL

    Pluralidade de infrações

    Relevância causal das condutas

    Identidade da infração

    Liame subjetivo entre os agentes

  • PC-PR 2021

  • Leia com calma e vqv!

  • dispensa identificação dos demais
  • GABARITO = E

    O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de uma pessoa, sendo necessário possuir - PLIN

    • Pluralidade de agentes e de condutas.
    • Liame subjetivo.
    • Identidade de infração penal.
    • Nexo de causalidade entre as condutas.
  • Li com pressa e fui na D, nem me atentei no CONSUMADO rsrsrsrss