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CONCURSO. AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. STJ. HC 197.501-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011. (Info 472)
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REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS = COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO
1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES
2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA (PENALMENTE RELEVANTE)
3 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (BASTA VÍNCULO PSICOLÓGICO)
4 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL
# REGRA TEORIA MONISTA = IGUAL CRIME E IGUAL PENA
# EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA = IGUAL CRIME E DIFERENTE PENA
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A questão fala sobre o requisito da relevância causal de cada conduta.
Embora seja necessário que a conduta individual influa no resultado de qualquer modo, os coautores e partícipes não precisam ser identificados na sua totalidade.
Basta que haja prova da efetiva colaboração.
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GABARITO = E
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A e B) Art. 29, § 1º, CP. - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
C) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
D) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
E) GABARITO supedâneo na jurisprudência - para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS = PRIL
1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES;
2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA;
3 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL;
4 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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CUIDADO!
A questão, na assertiva E, trata do pseudoconcurso, concurso impróprio ou ainda, crimes eventualmente plurissubjetivos, como é o caso do roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas.
Nesses casos, a causa de aumento decorrente do concurso incidirá ainda que um dos agentes seja inimputável ou desconhecido.
Já no verdadeiro concurso de pessoas (concurso próprio), exige-se que todos sejam imputáveis, conforme lições do professor Cleber Masson.
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PARA O CONCURSO DE PESSOAS NÃO BASTA PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTAS E QUE UM DESCONHEÇA A CONDUTA DO OUTRO. A QUESTÃO PARECE INCOMPLETA POIS FALTA AINDA A RELEVÂNCIA CAUSAL, IDENTIDADE DA INFRAÇÃO E CONFORME REVELA A ASSERTIVA (LIAME SUBJETIVO), SENDO QUE ESTE DISPENSA O CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE, BASTA QUE ELE TENHA ADERIDO A MESMA CONDUTA EM VÍNCULO PSICOLÓGICO.
HÁ DE SE RESSALTAR QUE EXISTE AINDA A POSSIBILIDADE DE:
COAUTORIA ALTERNATIVA - DOIS AGENTES INGRESSAM NUMA CASA , UM PELA FRENTE E OUTRO FUNDOS A FIM DE CEIFAR A VIDA DE MORADOR, SENDO QUE SOMENTE UM CONSEGUE A OBTENÇÃO/ ALCANCE DO RESULTADO.
COAUTORIA SUCESSIVA - QUANDO AO MESMO TEMPO PESSOAS SE APROVEITAM DE UMA LOJA ABERTA OU CAMINHÃO DERRUBADO PARA SAQUEAR , COMETENDO FURTOS SIMULTANEAMENTE.
AUTORIA COLATERAL- CASO EM QUE AGENTES SEM LIAME SUBJETIVO ( VINCULO PSICOLOGICO) SE DESTINAM AO MESMO CRIME . ESPERAM AO MESMO TEMPO EM TOCAIA UM INIMIGO EM COMUM. NÃO É CONCURSO DE PESSOAS!
AUTORIA INCERTA - ESPÉCIE DE AUTORIA COLATERAL EM QUE NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR QUEM CAUSOU TAL RESULTADO, ASSIM AMBOS RESPONDEM PELA TENTATIVA. (PRO REU)
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Assertiva E
para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus
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o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado não, TENTADO Wallyson...
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Gab. E
CONCURSO. AGENTES. CARACTERIZAÇÃO.
A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011.
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Tema que, por ser considerado simples, acaba por induzir a erro por passar a sensação de certeza. É preciso ter atenção - sempre.
Observe:
a) Incorreta. O art. art. 29, § 1º, CP ensina que nesse caso de participação de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
b) Incorreta. Pelo mesmo motivo do artigo acima. Se a pessoa quis participar do menor, responde por este.
c) Incorreta. O art. 30 do CP traz a ressalva corretamente: não se comunica, SALVO quando elementares do crime. É o caso da condição de funcionário público nos crimes funcionais, por exemplo.
d) Incorreta, pois ao final trouxe "consumado" em vez de "tentado". Pode parecer apenas um detalhe, mas muda totalmente o contexto e não é difícil depreender esta informação.
e) Correta. Exatamente. É até comum ter mais gente envolvida em delito e não ser encontrada. O concurso de pessoas exige: pluralidade de agentes, relevância causal das condutas praticadas, liame subjetivo entre agentes (o que difere da autoria colateral) e identidade de infração.
Resposta: ITEM E.
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Artigo 31 do CP==="O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, a ser TENTADO"
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Respondem pelo mesmo crime MAS NÃO NECESSARIAMENTE TERÃO A MESMA PENA
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A - se a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena.
Não isenta de pena, apenas reduz de 1/3 a 1/6.
B - a pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave.
A pena será na medida de sua culpabilidade e se um dos agentes quis participar de crime menos grave, desde que o resultado gravoso não fosse previsível pelas circunstancias, por ele responderá.
C - não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime.
Se comunicam se forem elementares do crime.
D - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.
Se não se inicia a execução.
E - para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.
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A. ERRADA - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3, conforme Art. 29, parágrafo 1º;
B. ERRADA - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave, conforme Art. 29, parágrafo 2º;
C. ERRADA - Art. 30 - não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime;
D. ERRADA - Art. 31 - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO;
E. CORRETA - essa é a posição do STJ - uma vez demonstrada a efetiva colaboração no caso concreto, não se reclama a identificação de todos os envolvidos no crime. FONTE- minhas anotações retiradas do livro do Masson.
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a) Incorreta. O art. art. 29, § 1º, CP diz que nesse caso de participação de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
b) Incorreta. Pelo mesmo motivo do artigo acima. Se a pessoa quis participar do menor, responde por este.
c) Incorreta. O art. 30 do CP traz a ressalva corretamente: não se comunica, SALVO quando elementares do crime. É o caso da condição de funcionário público nos crimes funcionais, por exemplo.
d) Incorreta, pois ao final trouxe "consumado" em vez de "tentado".
e) Correta.
O STJ asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. STJ. HC 197.501-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011.
O concurso de pessoas exige: pluralidade de agentes, relevância causal das condutas praticadas, liame subjetivo entre agentes (o que difere da autoria colateral) e identidade de infração.
Resposta: ITEM E.
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e a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (participação de menor importância no concurso de pessoas não isenta de pena)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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a pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
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para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES;
2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA;
3 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL;
4 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.
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O concurso de pessoas no código penal adotou a teoria monista,ou seja,um único crime e responde por igual pena.
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A] Art. 29. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
B] Art. 29. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
C] Art. 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
D] Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
E] Gabarito
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A alternativa E é a única que não apresenta um erro claro e de texto legislativo.
É importante constar que faltou dizer na alternativa uma característica importante do concurso: o liame subjetivo (não é ajuste prévio, estabilidade ou permanência).
A presença de duas ou mais pessoas praticando o crime pode ser coautoria, autoria incerta, autoria colateral (esses dois últimas não são concurso de agentes) ...
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MAS E SE FOR AUTORIA MEDIATA? AÍ NÃO BASTA SER DUAS PESSOAS. QUESTÃO CABERIA ANULAÇÃO.
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Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1o Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. LETRA A - ERRADA
§ 2o Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. LETRA B - ERRADA
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime LETRA C ERRADA
Casos de impunibilidade
Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. LETRA D - ERRADA
GABARITO LETRA E
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Resposta: Letra E.
Segundo Cleber Masson (Vol. 1, parte geral, fl. 543, 12ª ed. Ed. Método, 2018), concurso de pessoas "É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal."
O concurso de pessoas depende de 05 requisitos:
01) Pluralidade de agentes culpáveis;
02) Relevância causal das condutas para a produção do resultado;
03) Vínculo subjetivo;
04) Unidade de infração penal para todos os agentes;
05) Existência de fato punível.
Nesse viés, não se faz necessária a identificação dos corréus, como exposto na assertiva "e".
Firmes na luta, até a aprovação!
Bons estudos.
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A pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave. ERRADO!
Cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo da conduta - responde pelo crime + grave): Se algum dos participantes quis participar de CRIME MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste se previsível o crime mais grave.
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MOLEZINHA....
LETRA A - se a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena.
LETRA B - a pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave.
LETRA C - não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime.
LETRA D - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.
LETRA E - para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.
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A) se a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena.
Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
B) a pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
C) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
D) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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A] Art. 29. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
B] Art. 29. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
C] Art. 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
D] Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
E] Gabarito
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leitura de lei seca, se mostrando cada vez mais a única saída das bancas.,...
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ART 31 CUIDADO COM O PACOTE ANTICRIME
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
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Calma, afobado, leia direito, leia todas as assertivas até o fim, respire.
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Art. 29. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
B] Art. 29. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
C] Art. 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
D] Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
E] Gabarito
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Corrigindo, resumidamente:
a) se a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena (a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, Art. 29, §1º).
b) a pena imposta aos autores do crime será a mesma (será aplicada a pena deste crime menos grave), independentemente de (quando) um dos concorrentes participar de crime menos grave. (Art. 29, §2º)
c) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda (exceto, Art. 30) quando elementares do crime.
d) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado (tentado, Art. 31)
e) para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. (GABARITO)
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AQUI NÃO JOÃO KLEBER
PCPR
LETRA E
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e) Correto.
O entendimento do STJ é que não é necessária a identificação dos corréus para a caracterização do concurso de pessoas.
Para memorizar os requisitos do concurso de pessoas, memorize o seguinte bizu: PRIL
Pluralidade de infrações
Relevância causal das condutas
Identidade da infração
Liame subjetivo entre os agentes
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PC-PR 2021
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Leia com calma e vqv!
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dispensa identificação dos demais
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GABARITO = E
O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de uma pessoa, sendo necessário possuir - PLIN
- Pluralidade de agentes e de condutas.
- Liame subjetivo.
- Identidade de infração penal.
- Nexo de causalidade entre as condutas.
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Li com pressa e fui na D, nem me atentei no CONSUMADO rsrsrsrss