Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os
prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo
ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO)
deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4
(quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de
Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não
ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.