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Alguém explica porque o gabarito foi C? Se está exatamente igual a lei.
Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
§ 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.
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Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
A questão fala de contratação integrada, por isso a alternatica "C" está correta
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estas exceções são pra f... o caboclo né..
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LETRA A: Art. 8º,§ 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
LETRA B: Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
V - contratação integrada.
§ 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
LETRA C: Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
LETRA D: Art. 9º, § 2º No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
LETRA E: Art 9º, § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
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Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
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Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
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GABARITO LETRA C
Não tinha estudado o que seria "contratações integradas" por isso fiz essa breve pesquisa:
Trata-se de um regime de execução indireta a ser preferencialmente adotado nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia jungidas ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462/2011 (art. 8º, inciso V e § 1º) como forma de ampliar a eficiência administrativa, inclusive na perspectiva de maior economicidade, estimulando a competição entre os licitantes.
O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação.
fonte:https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/rdc-e-contratacao-integrada/
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Na contratação integrada a contratada deve apresentar, também, o projeto básico (além do executivo). A Administração só precisa apresentar o anteprojeto de engenharia.
Assim, não seria lógico vedar a empresa que apresentou o projeto básico de participar do objeto principal da licitação que é a execução.
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A questão aborda o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e solicita que o candidato assinale a alternativa correta com a relação a contratação integrada.
Alternativa "a": Errada. O art. 8º, § 7º, da Lei 12.462/11 estabelece que "É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e
serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o
RDC, qualquer que seja o regime adotado".
Alternativa "b": Errada. O art. 8º, § 5º, da Lei 12.462/11 dispõe que nas licitações para a contratação de obras e serviços, com
exceção daquelas onde for adotado o regime de contratação integrada, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade
competente, disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório.
Alternativa "c": Correta. O art. 36, I, da Lei 12.462/11 menciona que é vedada a participação nas licitações do Regime Diferenciado de Contratações Públicas da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente. Entretanto, nos termos do § 1º do mesmo artigo, tal vedação não é aplicada para as contratações integradas.
Alternativa "d": Errada. O art. 9º, § 2º, I, da Lei 12.462/11 indica que no caso de contratação integrada o
instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que
contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a
caracterização da obra ou serviço.
Alternativa "e": Errada. O art. 9º, §
1º, da Lei 12.462/11 aponta que "A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento
dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de
engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas
as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do
objeto".
Gabarito do Professor: C
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Resumo: A escolha do regime de contratação integrada é pautada por situações em que o mercado oferece mais de uma solução técnica possível para a execução de obra ou serviço, desconhecidas da administração pública, conferindo-se ao contratado a liberdade de escolha da metodologia eficaz, qual seja aquela apta a produzir, ao fim, os resultados almejados pela contratação. Quando a condição a ser atendida é a possibilidade de utilização de diferentes metodologias na execução da obra ou serviço, estas se devem referir a aspectos de ordem maior de grandeza e de qualidade, capazes de ensejar uma real concorrência entre propostas envolventes de diversas metodologias, de forma a propiciar ganhos reais para a administração pública. Ao transferir ao particular a responsabilidade pela elaboração dos projetos e pela execução do objeto, fornecendo no edital apenas anteprojeto que possibilite caracterizá-lo, o ordenamento jurídico brasileiro introduz regime contratual que se amolda à espécie ligada às obrigações de resultado. Não mais existindo as amarras do projeto básico previamente estabelecido em anexo ao edital, possibilita-se ao contratado a utilização de solução específica de execução que, ao final, atenda às condições expostas pela administração pública no ato convocatório.
Fonte: migalhas.com
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RDC
Fonte muito boa, vejam:
https://licitacoes.ufsc.br/files/2014/10/Oficina-38-Semana-Or%C3%A7ament%C3%A1ria.pdf
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O QUE APRENDI HOJE: INTEGRADA NÃO É INTEGRAL. E SEMPRE VÃO COLOCAR AS DUAS PARA CONFUNDIR!
A modalidade do RDC que permite a contratação sem projeto básico, somente com um "anteprojeto de engenharia" (art. 9º, §2º, I, RDC) é a CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Isso está no art. 9º, §1º, RDC
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Regime de empreitada integral exige projeto básico sim
CONTRATAÇÃO INTEGRADA (MNEMÔNICO: INTEGRA TUDO): POR ISSO É SEM PROJETO BASICO.
AQUI A ADM PUBLICA SÓ FORNECE O ANTEPROJETO DE ENGENHARIA... O RESTANTE (TUDO: PROJETO BASICO E PROJETO EXECUTIVO) FICAM A CARGO DO LICITANTE.
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REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL: COM PROJETO BASICO (+) PROJETO EXECUTIVO
É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
FONTE: comentário coleguinha QC em outra questão e que eu completei com o MNEMÔNICO pra tentar fazer entrar na minha cabeça
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Um dos objetivos da Lei n.º 12.462/2011, que trata do regime diferenciado de contratações públicas (RDC), é assegurar o tratamento isonômico aos licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Com relação ao RDC, é correto afirmar que a contratação integrada permite a participação na licitação, de forma direta ou indireta, de pessoa física ou jurídica que elaborou o projeto básico ou executivo correspondente.
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Alternativa A: Errada! Nos termos do art. 8º, § 7º da Lei n.º 12.462/2011: “§ 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado”.
Alternativa B: Errada! Nos termos do art. 8º, § 5º da Lei n.º 12.462/2011: “§ 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório”.
Alternativa C: Correta! A alternativa reproduz o disposto no art. 36, inciso I e § 1º da Lei n.º 12.462/2011: “Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei: I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente; § 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas”.
Alternativa D: Errada! Nos termos do art. 9º, § 2º, inciso I da Lei n.º 12.462/2011: “Art. 9º, § 2º No caso de contratação integrada: I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:”.
Alternativa E: Errada! Nos termos do art. 9º, § 1º da Lei n.º 12.462/2011: “§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”.