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ID
3172561
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A legislação que regulamenta a profissão de assistente social determina que é livre seu exercício em todo o território nacional; no entanto, há condições específicas que obrigatoriamente devem ser cumpridas para assegurar a legalidade do citado exercício. Nessa perspectiva, o parágrafo único do artigo 2° da lei que regulamenta a profissão prevê que o exercício profissional requer

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ? Segundo a Lei de Regulamentação da Profissão (8662/93), art. 2º:

    ? Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.

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  • A questão requer conhecimento da Lei de Regulamentação nº 8.662/93, que dispõe sobre a profissão de assistente social, explana e normatiza o exercício profissional.

    Vamos, então, analisar as alternativas:

    A, B, D e E – Incorretas.

    C – Correta. Prévio registro nos Conselhos Regionais. De acordo com a Lei nº 8.662/93, no “Art. 2º”, e o seu parágrafo único, temos que: somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:

    I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;

    II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;

    III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

    Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.

    Gabarito: C

  • Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

            Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:

           I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;

           II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;

           III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

           Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.