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GABARITO: LETRA B
? Conforme o Estatuto do Idoso (10741/2003):
A) não é assegurado ao idoso em observação nos hospitais o direito a acompanhante, somente se estiver internado e sem possibilidade de alta médica. ? CORREÇÃO: Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
B) é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. ? correto, art. 15, § 3º.
C) é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 50% (cinquenta por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados. ? o correto é 5% das vagas, conforme art. 41.
D) é vedado exigir o comparecimento do idoso, enfermo ou não, perante os órgãos públicos. ? CORREÇÃO: § 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:(Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
E) aos maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos. ? o correto é asseguramento aos maiores de 65 anos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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IDOSO: maior ou igual a 60 anos. Art. 1
PRIORIDADE EM : IR (Art. 3 § 1º , IX ) , MAIOR DE 80 ANOS PRIORIDADE ESPECIAL , PROGRAMAS DE HABITAÇÃO ( Art. 38 ) 3% ( Art. 38, I ); SEGURANÇA DE EMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO (Art. 42) ; TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ( Art. 71.)
65 ANOS = GRATUIDADE transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. ( Art. 39.)
ENTRE 60 E 65 = GRATUIDADE (LEI LOCAL) ( Art. 39., § 3° )
INTERESTADUAL : 2 VAGAS RENDA IGUAL OU INFERIOR A 2 SALÁRIOS. CASO TENHA MAIS DE 2 IDOSOS 50% DE DESCONTO. ( ART 40)
5% ESTACIONAMENTO PÚBLICO OU PRIVADO (Art. 41).
65 SEM CONDIÇÕES DE PROVER SEU SUSTENTO OU SUA FAMÍLIA (LOAS; 1 SALÁRIO MÍNIMO) ART 34
10 % ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS (Art. 39 § 2° )
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letra B. hahaha só que na prática não funciona né
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não é assegurado ao idoso em observação nos hospitais o direito a acompanhante, somente se estiver internado e sem possibilidade de alta médica.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
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é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 50% (cinquenta por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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Acerca da vedação à discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, uma pontuação é importante. Vejamos:
Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
Exceções. Essa cláusula será abusiva quando: a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1381606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).
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A questão trata da política de
atendimento ao idoso.
A) não é assegurado ao idoso em observação nos hospitais o direito a
acompanhante, somente se estiver internado e sem possibilidade de alta médica.
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:
Art. 16. Ao idoso internado ou em
observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico.
É assegurado ao idoso em observação nos hospitais o
direito a acompanhante, ainda que não esteja internado.
Incorreta letra “A".
B) é
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:
Art.
15. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
É vedada
a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) é assegurada a reserva, para os idosos, nos
termos da lei local, de 50% (cinquenta por cento) das vagas nos estacionamentos
públicos e privados.
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:
Art. 41. É assegurada a reserva, para
os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma
a garantir a melhor comodidade ao idoso.
É assegurada a reserva, para os idosos, nos
termos da lei local, de 5 (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos
públicos e privados.
Incorreta letra “C".
D) é
vedado exigir o comparecimento do idoso, enfermo ou não, perante os órgãos
públicos.
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:
Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento
do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o
seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
É vedado
exigir o comparecimento do idoso, enfermo, perante os órgãos públicos.
Incorreta
letra “D".
E) aos maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos
fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares.
Aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e
semiurbanos.
Incorreta letra “E".
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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A- não é assegurado ao idoso em observação nos hospitais o direito a acompanhante, somente se estiver internado e sem possibilidade de alta médica. ERRADA
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
B- é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
C- é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 50% (cinquenta por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
D- é vedado exigir o comparecimento do idoso, enfermo ou não, perante os órgãos públicos.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
E- aos maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
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Bom dia, pessoal!
Essa questão parece não ser, mas é muito delicada. Sempre que o comando da questão pedir a resolução em consonância com o estatuto, É VEDADA A DISCRIMINAÇÃO. Se pedirem a posição do STJ, é VÁLIDA A DISCRIMINAÇÃO desde que:
- (i) haja previsão contratual,
- (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores
- (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.