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ID
3172747
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Olímpia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Demais letras

    Letra A

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    Letra B

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    Letra D

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Letra E

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • Lembrando que o delta pode conceder apenas 1 medida protetiva de urgência, qual seja: afastamento do agressor do local de convivência com a vítima ( só se o município não for sede da comarca).

  • Importante:

    O delito do art. 24-A, embora não tenha pena máxima superior a 4 anos não permite que o delegado de polícia arbitre fiança, somente o juiz.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Detenção de 3 meses a 2 anos.

  • Assertiva C

    o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei é considerado crime punido com detenção.

  • 01/01/2020

    O ANO DA NOSSA VITÓRIA !

    A)( ERRADO )

    ARTIGO 7 - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    B)( ERRADO )

    ARTIGO 10A - É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. 

    C)ARTIGO ( GABARITO )

    24A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

     

    D)( ERRADO )

    ARTIGO 17-É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    E)( ERRADO )

    ARTIGO 19 - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • Assertiva C

    o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei é considerado crime punido com detenção.

  • Se o município NÃO for sede da Comarca: O delegado por conceder APENAS 1 medida protetiva de Urgência - Afastando o agressor do local de convivência da  Vítima 

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

    A alternativa A está incorreta. O Artigo 7º, I, da Lei 11.340/2006, diz que "a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal". 

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 10-A , da Lei 11.340/2006 fala que o atendimento policial e pericial à mulher vítima de violência deverá ser realizado "PREFERENCIALMENTE" por servidores do sexo feminino.

    A alternativa D está incorreta. O Artigo 17,da Lei 11.340/2006, diz que "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

    A alternativa E está incorreta porque o Artigo 38-A, da Lei 11.340/2006, diz que "o  juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência".

    A alternativa C é a única correta conforme o Artigo 24- A, da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Não confundir com o art.249, CPP: A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
  • Gab C. Em relação a B: Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
  • Descumprir decisão/ DESCUMPRIMENTO - DETENÇÃO

  • A) a violência física, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, é considerada violência doméstica e familiar. ERRADO

    É violência moral. (Art. 7º)

    B) o atendimento policial e pericial à mulher em situação de violência doméstica e familiar será realizado exclusivamente por servidores do sexo feminino. ERRADO

    Preferencialmente. ( Art.10-A)

    C) o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei é considerado crime punido com detenção. GABARITO

    Detenção, de 3 meses a 2 anos. (Art. 24º-A)

    D )nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária. ERRADO

    É vedada.

    Art 17º -É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    E) as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, Ministério Público ou Delegado de Polícia, sempre a pedido da ofendida. ERRADO

    Art. 19º- As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    OBS . Não confunda:

    O artigo 12º-C condiz a participação do delegado na atuação de medidas protetivas de urgência, porém, em caso de afastamento do agressor no lar, e SOMENTE quando o Município não for sede de comarca. (Comarca = não tem juiz ou vara)

  • Resposta Letra C

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Demais letras

    Letra A

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    Letra B

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    Letra D

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Letra E

  • Infelizmente temos uma pena branda para o agressor que descumpre as medidas protetivas de urgência. Deveria ser condenado a pelo menos 10 anos em regime fechado por insistir.

  • gab--c.

    OBS:

    1) Sujeito ativo: Comete este delito a pessoa que descumpre a medida protetiva de urgência imposta com base na Lei Maria da Penha.

    1.1) Homem ou mulher: Ao contrário do que muitos imaginam, o autor da violência doméstica não precisa ser necessariamente um homem. Assim, existem casos de violência doméstica praticados por mulheres. Ex: filha contra mãe (STJ HC 277.561/AL). A exigência é de que a vítima seja mulher, mas o agressor pode ser homem ou mulher. Isso significa que o sujeito ativo do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha pode ser homem ou mulher. É o caso, por exemplo, da nora que agride a sogra. Se o juiz impuser que a nora não se aproxime da sogra e a nora descumprir essa ordem, responderá prelo crime do art. 24-A. (Prova TJBA-2019)

    Art. 24

    1.2.) Partícipes: O indivíduo poderá responder por este delito, na qualidade de partícipe, mesmo sem ser o autor da violência doméstica. Ex: o juiz determina que João mantenha distância mínima de 500 metros de Maria (sua ex-esposa) e não tente nenhum contato com ela por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “a” e “b”). O irmão de João, mesmo sabendo dessa proibição, envia para Maria, pelo seu número do whatsapp, um áudio do agressor no qual ele tenta a reconciliação com a vítima.

    2) Sujeito passivo: O sujeito passivo é o Estado. A vítima mediata ou secundária é o juiz que expediu a ordem. Muita atenção porque a vítima do crime do art. 24-A não é a vítima da violência doméstica.

    3) Tipo objetivo:

    3.1.) Descumprir: Consiste em desobedecer, ou seja, não atender, não cumprir a decisão judicial.

    3.2.) Ação ou omissão: Vale ressaltar que esse crime poderá ser praticado mediante conduta comissiva (ex: aproximar-se da vítima mesmo havendo uma proibição) ou omissiva (ex: não pagar os alimentos provisórios fixados pelo juiz como medida protetiva).

    3.3.) Decisão judicial: Deve-se entender em sentido amplo, abrangendo tanto decisões interlocutórias como eventualmente uma sentença ou acórdão no qual seja fixada a medida protetiva. A decisão pode ser de 1ª instância ou de Tribunal (colegiada ou monocrática).

    3.4.) Medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência estão previstas nos arts. 22 a 24 da Lei 11.340/06. Esse rol é exemplificativo e o juiz poderá aplicar outras medidas não expressamente listadas na Lei Maria da Penha. Vale ressaltar, no entanto, que o crime do art. 24-A somente se verifica se o agente descumprir uma medida protetiva prevista na Lei 11.340/06. Se o sujeito descumprir medida protetiva atípica, ou seja, não prevista expressamente na Lei Maria da Penha, não haverá o crime do art. 24-A.

    3.5.) Reserva de jurisdição: Importante esclarecer que apenas o juiz (ou Tribunal) pode impor as medidas protetivas de urgência. A autoridade policial ou o membro do Ministério Público não gozam dessa possibilidade.

  • CONTINUAÇÃO...2

    4) Desobediência: O art. 24-A é um tipo especial de desobediência (art. 330 do CP).

    5) Tipo subjetivo: O crime é punido a título de dolo. O dolo, no caso, consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha. Obviamente, para que haja o crime, é indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva. Não há crime se o sujeito age com culpa. Ex: vai a uma festa de aniversário de amigos em comum e ali encontra a ex-mulher sendo que havia uma ordem de não aproximação. (Prova TJBA-2019)

    6) Inexigibilidade de conduta diversa: Uma das medidas protetivas de urgência previstas na Lei é a “prestação de alimentos provisionais ou provisórios” à mulher (art. 22, V). Se o agente não cumpre essa medida em virtude de impossibilidade econômica, não poderá ser punido pelo crime do art. 24-A, considerando que se trata de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, que consiste em causa excludente de culpabilidade.

    7) Consumação: A medida protetiva pode consistir em uma ordem para que o agente faça alguma coisa ou para que não faça (não adote determinado comportamento). Desse modo, o crime se consuma no momento em que o agente faz a conduta proibida na decisão judicial (ex: entra em contato com a ex-mulher, mesmo isso tendo sido proibido) ou, então, no instante em que termina o prazo que havia sido fixado para que o sujeito adotasse determinado comportamento (ex: juiz fixou o prazo de 24h para que o agressor deixasse a casa; após isso, sem cumprimento, o crime já terá se consumado).

    fonte- lei 11340/colaborador eduardo/ stj/ eu-QC

  • Descumprir dela 324.

    dela - Detenção

    324 - 3 a 2 anos ( 24 meses = 2 anos)

  • FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física

    entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica

    entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

    III - a violência sexual

    entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos

    IV - a violência patrimonial

    entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades

    V - a violência moral

    entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.  

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis

  • 2021 pc rn! futura aprovada!
  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

  • Famoso DET32.

  • MP , juiz e ofendida ! descumprir medidas protetivas ( pena detenção )
  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

  • Macetinho : Descumprimento de medida protetiva --- Detenção. Isso despenca em prova.