SóProvas


ID
3174565
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D Referência: art. 23, parágrafo 4°, da Lei 8666/93
  • Concorrência - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Bizú: Concorrência = habilitação preliminar + quaisquer interessados. 

    Tomada de preços- é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

               Bizú: Tomada de preços = Terceiro dia anterior à data do recebimento daspropostas.

    Convite - É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

               Bizú: Convite = "Com 24 horas de antecedência" + "número mínimo de 3".

    Na hipótese da modalidade convite, existindo na praça mais de 3(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  

    Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3(três) licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    Obs. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Art. 23, parágrafo 4°, da Lei 8666.

    Concurso - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 45 dias.

               Bizú: Concurso é trabalho CAT.

    Científico

    Artístico             + "prêmio+ antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    Técnico

    Leilão - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

    Bizú: Leilão = Apenas para Venda + quaisquer interessados + oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (maior lance ou oferta).

               Bizú: Lembre-se da música: "EU VOU FAZER UM LEILÃOQUEM DA MAIS PELO      MEU CORAÇÃOOO"

    Obs: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.  

  • regra do peitinho
  • como se diz professor thalles moraes regra do peitinho..quem pode mais pode o menos....

  • Regra do peitinho haha

  • A questão exige conhecimento das modalidades de licitações, em especial daquelas previstas na Lei 8666/93: concorrência (art. 22, §1º), tomada de preços (art. 22, §2º), convite (art. 22, §3ª), concurso (art. 22, §4º), leilão (art. 22, §5º).

    Cumpre informar que existem outras modalidades de licitação em outros diplomas, como o “pregão” (art. 1º, da Lei 10520/02), a “consulta” (art. 55, da Lei 9472/97) e o procedimento especial “Regime Diferenciado de Contratação” (RDC), da Lei 12462/11 (considerado uma modalidade de licitação por parte da doutrina), todas com suas particularidades.

    O art. 23, §4º, da Lei 8666/93, dispõe que "(...)§ 4  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, A CONCORRÊNCIA”.

    DICA: Das modalidades de licitação em razão do valor do contrato (valores constantes no art. 23, da Lei 8666/93 - atualizados por meio do Decreto 9412/18), o convite é a que apresenta o menor o valor, seguido da tomada de preços (valor intermediário) e a concorrência (maior valor). O art. 23, §4º, da Lei 8666/93 nos diz, em outras palavras, que a modalidade tomada de preços poderá ser utilizada quando couber convite, e a modalidade concorrência poderá ser utilizada quando couber tomada de preços (e consequentemente, também quando couber convite), resultando na célebre expressão “Quem pode o mais, pode o menos”.

    Logo, a única alternativa correta é a Letra D, lembrando que “tarefa” (letra A) sequer é uma modalidade de licitação e as Letras B e C não complementam corretamente o que dispõe o comando, que trouxe a literalidade do art. 23, §4º, da Lei 8666/93.

    Gabarito: Letra D.

  • Art. 23.§ 4   Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Quem pode mais pode menos

    1- Concorrência está acima de todos

    2- Tomada de preço vem logo após

    3- Convite vem na base

  • Art. 23.§ 4   Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Quem pode mais pode menos

    1- Concorrência está acima de todos

    2- Tomada de preço vem logo após

    3- Convite vem na base

  • GALERA...LETRA DE LEI...SEM MIMIMI

    LEI 8666 /93

    ARTIGO 23 §4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso ,a concorrência.

    DEIXE SEU LIKE.