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Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
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As duas falsasss Apreensãooooo de veículos no CTB não existe maissssssssssssssssssssss
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A II não é estar errada.
Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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Alguém poderia me explicar o porque a II está Errada? Porque de fato a penalidade de "apreensão do veículo" foi revogada, mas ainda CONSTA no CTB no Art. 230.
Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Então ela está CORRETA e o GABARITO seria LETRA C, isso na minha opinião. Mas se alguém puder me esclarecer agradeceria muito!!
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A ĪĪ tá correta. Se tivesse escrito "multa e apreensão do veículo apenas" estaria errado pois tem a medida administrativa também.
Enfim, mais uma banquinha medíocre pra nos ferrar.
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Senhores, por mais que a Apreensão do Veículo tenha sido revogada, esse texto não foi eliminado do CTB. Se cair letra da lei, é considerado correta.
Não percam tempo com uma discussão desnecessária.
Se cair letra de lei, marca q a Apreensão está correta. Se cair situação hipotética dizendo que o veículo poderá ser Apreendido, marque errado.
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Lixo de questão.
Deus me livre!
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Eu nunca sei se considero ou não a apreensão. Tem banca que aceita e tem outras que não.
Difícil!