Lei 4320 - Gabarito letra D
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
O item II está correto, pois a questão cita : " conforme a lei 4.320/64”, que diz :
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo
# obs : Medida provisória ---> União —> Constituição Federal.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
#obs 2 Abertura por meio de Medida provisória:
União e entes federativos quem tem MP em seu ordenamento jurídico
“não há medida expressa na CF sobre a abertura de créditos extraordinários por parte de outros entes federados, mas, segundo os maiores doutrinadores , nos entes federativos que existe MP prevista em suas constituições estaduais ou lei orgânica está é a forma de abertura.”
(livro de AFO_ marcelo Adriano)
A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS.
Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Seguem
comentários de cada item:
I.
Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e
dependem da existência de recursos disponíveis.
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
"I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
Além disso,
segue art. 167, V, CF/88:
“É vedada a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem
indicação dos recursos
correspondentes".
Portanto, o item I está tratando dos créditos adicionais ESPECIAIS.
II.
São abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
De acordo
com o art. 44 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos extraordinários serão abertos
por decreto do Poder Executivo,
que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo".
Portanto, o item II está tratando dos créditos adicionais EXTRAORDINÁRIOS.
III.
Destinados a reforço de dotação orçamentária e têm vigência adstrita ao
exercício financeiro em que for aberto.
Segundo o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
"I – suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
Observe, também, o art. 45, Lei nº
4.320/64: “Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao
exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários".
Portanto, o item III está tratando dos créditos adicionais SUPLEMENTARES.
Gabarito do Professor: Letra D.