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ID
3180769
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A tipificação de ato de improbidade depende da participação de pessoa enquadrada no conceito de agente público previsto em lei. NÃO se incluem como sujeitos ativos de atos de improbidade

Alternativas
Comentários
  • não entendi porque o gabarito é letra E

  • Gabarito: letra E: os diretores de empresa constituída e gerida por recursos integralmente privados, mesmo quando omitirem ilicitudes cometidas pela pessoa jurídica durante fiscalização pública.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Ou seja, diretores de empresa cujo capital seja integralmente PRIVADO não são sujeitos ativos de atos de improbidade porque não se enquadram nos artigos anteriores. Não recebem recursos públicos.

  • Gabarito: Letra E!

    Empresas com CAPITAL INTEIRAMENTE PRIVADO não são sujeitos ativos de atos de improbidade.

  • Particular não responde por improbidade sem ação de agente público. Em nenhum momento a letra trouxe um agente público, por isso o erro.

    https://www.conjur.com.br/2015-mai-25/particular-nao-responde-improbidade-acao-agente-publico

  • De acordo com o que eu estudei, há uma divergência na jurisprudência do STF e STJ quanto à aplicação da LIA aos agentes políticos.

    STJ: aplica-se a LIA a todos os agentes políticos, com exceção do Presidente da república, que responde apenas por crime de responsabilidade.

    STF: não se aplica a LIA aos agentes políticos, por estarem submetidos às normas especiais de crime de responsabilidade (Lei 1.079/50 e DL 201).

    Pelo que se pode notar a FCC cobrou o posicionamento do STF.

  • A questão indicada está relacionada com os atos de improbidade administrativa.

    • Improbidade administrativa:

    • Sujeito passivo - quem pode sofrer ato de improbidade: as vítimas estão listadas no art. 1º, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.429 de 1992. 

    Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 
    • Sujeito ativo  - quem pode praticar o ato de improbidade: 
    - Sujeito próprio - agente público: art. 2º, da Lei de Improbidade Administrativa - sujeito ativo próprio é todo o agente público.
    - Sujeito impróprio - particular sem vínculo: art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa - "aquele que concorre, induz ou se beneficia dos atos praticados pelos agentes tutelados pelo art. 2º também são punidos. São, então, terceiros beneficiários, participantes, ou seja, aqueles que não são agentes públicos, mas, como dito, induzem, ou concorrem, ou se beneficiam com o ato. Observe que pode ser punida a pessoa jurídica como sujeito impróprio, ou seja, só nos termos do art. 3º." (DIAS et al., 2016). 
    • Agentes Públicos:
    - Agentes políticos;
    - Particulares em colaboração;
    - Servidores Estatais.
    • Deve-se buscar a alternativa INCORRETA:
    A) CERTO, uma vez que qualquer agente público, servidor ou não pode ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa.
    B) CERTO, de acordo com o art. 2º, da LIA. "Art.2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". 
    C) CERTO, uma vez que o empregado público é agente público e pode ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa. 
    D) CERTO, tendo em vista que o agente político é espécie de agente público. Conforme indicado por Mazza (2013) os agentes políticos ingressam por eleições e desempenham mandatos fixos. 
    E) ERRADO, já que os diretores de empresa cujo capital seja INTEGRALMENTE privado não são sujeitos ativos de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da LIA. 
    Referências: 
    DIAS, Licínia Rossi Correia.; et al. Nível superior: direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2016. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    Gabarito: E
  • Gab. E

    Os diretores de empresa constituída e gerida por recursos integralmente privados, mesmo quando omitirem ilicitudes cometidas pela pessoa jurídica durante fiscalização pública.

    Só a sentença até integralmente privados já bastou para saber que não se trata de agente público. Se não estão prestando serviço público nem mesmo sendo custeadas com dinheiro público, então seus funcionários não serão agente públicos para fins da LIA.

  • Mas os parlamentares não eram isentos e nao sujeitos a lei de improbidade? quando mudou este entendimento? grata

  • Empresas com CAPITAL INTEIRAMENTE PRIVADO não são sujeitos ativos de atos de improbidade.

  • Cuidado com estes comentários pessoal... Existia (e ainda existe) sim uma divergência DOUTRINÁRIA sobre a aplicabilidade da LIA em face dos agentes políticos, contudo AMBOS OS TRIBUNAIS (STF e STJ) já são pacíficos quanto ao DUPLO REGIME DE RESPONSABILIDADE destes agentes (respondendo tanto nos termos da Lei dos Crimes de Responsabilidade quanto nos termos da Lei de Improbidade Administrativa).

     

    O STJ tem vários julgados neste sentido (AgInt nos EAREsp 369.518/SP;AgInt no REsp 1856755/SP), e o STF tmbém  (RE 803.297/RS; RE 976566).

     

    Apesar dos colegas apontarem que o principal motivo da assertiva "E" estar errada seria porque a pessoa jurídica não tem o capital formado com recursos públicos, nada impediria que, se essa empresa contribuísse para a prática de atos ímprobos, se sujeitasse à disciplina da LIA (há vários precedentes neste sentido).

     

    Então por que esta alternativa está totalmente equivocada?

     

    Pra mim, é uma questão de interpretação, olha o que a alternativa diz: "os diretores de empresa constituída e gerida por recursos integralmente privados, mesmo quando omitirem ilicitudes cometidas pela pessoa jurídica durante fiscalização pública".

     

    Pra mim essa parte final foi inserida pra confundir. Na verdade fica claro que os ilícitos dessa pessoa jurídica nada têm a ver com improbidade administrativa, se tratando de ilícitos particulares, que apenas estão sujeitos à fiscalização pública.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • CAMPO MATERIAL /// Ato Improbo

    Artigo 2 e 3 da Lei 8.429/92 - SUJEITO ATIVO (QUEM PRATICA O ATO)

    - Agente público

    - Temporários

    - Estagiário (mesmo que não tenha remuneração)

    - Mesário em Eleição Agentes honoríficos.

    - vereador

    - governador

    - aquele que estiver exercendo mandato

    - aquele que estiver exercendo cargo, sob regime estatutário (ingressantes através de concurso)

    - aquele que estiver exercendo emprego público (sob regime de CLT)

    - aquele que estiver exercendo função pública (correspondente à categoria residual).

    - membros do Ministério Público

    - membros do STF

    - Pode tem também o terceiro particular – pessoa física ou pessoa jurídica (porém, não pode figurar sozinho a ação. Sempre precisa estar acompanhado do agente público). Esse terceiro particular nem sempre entra. Somente entra se concorrer para o ato. TESTE QUE AJUDA A ENTENDER A SISTEMÁTICA - Q983734 

     ̶Ú̶N̶I̶C̶A̶ ̶E̶X̶C̶E̶Ç̶Ã̶O̶:̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶N̶Ã̶O̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶L̶I̶A̶.̶ ̶CHEFE DO EXECUTIVO = / = PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

    Artigo 1 da Lei 8.429/92 - SUJEITO PASSIVO (QUEM SOFRE O PREJUÍZO)

    administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de EMPRESA incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o ERÁRIO haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio

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    CAMPO PROCESSUAL - Artigo 17 da LIA //// Ação de Improbidade

    POLO ATIVO - MP + Pessoa jurídica que sofreu a lesão/quem sofreu o prejuízo.

    POLO PASSIVO - Quem pratica agente público + terceiro particular