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Gab A.
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I - ERRADO -Dos crimes praticados por FP contra a adm. em geral, o peculato é o ÚNICO culposo.
II - CERTO - Art. 312. Peculato apropriação e peculato desvio
III - ERRADO - Isenção de pena se houver peculato culposo e houver a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Aqui o avaliador misturou o peculato mediante erro de outrem com culposo.
IV - ERRADO - Art. 319. Prevaricação
V - CERTO - Peculato furto.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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GAB A
Art. 312 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 - JusBrasil
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
* Peculato exige que seu praticante seja funcionário público, caso contrário configurará outro delito, ou seja, peculato tem como sujeito ativo um Crime próprio.
* peculato-furto
Se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário
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LEMBRANDO REDUÇÃO\ISENÇÃO DE PENA DO PECULATO CULPOSO
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§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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I. não admite a modalidade culposa.
ERRADO - É o único crime contra a Administração Pública praticado por funcionário público que admite a modalidade culposa (art. 312. § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano).
II. pratica-o o funcionário público que se apropria de qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio. CORRETO.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
III. fica isento de pena o funcionário público que se apropriar de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
ERRADO - Neste caso ele responderá por Peculato Mediante erro de outrem.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
IV. pratica-o o funcionário público que retardar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse pessoal.
ERRADO - Nesta hipótese, reponder por Prevaricação.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
V. se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, incorrerá nas penas previstas para o crime de peculato. CORRETO
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
TIPOS DE PECULATO
Além do peculato-apropriação e do peculato-desvio, que já foram comentados por outros colegas, existem outras formas desse crime, também apresentadas no Código Penal.
O peculato-furto acontece quando o funcionário rouba um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem.
Por exemplo, roubar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.
O peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo.
(exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).
A pena pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.
Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor).
Um a quatro anos de prisão para quem se aproveitar do erro dos outros.
E por último, ainda existe o peculato eletrônico, previsto no artigo 313.
É quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização para se beneficiar.
Exemplo: um funcionário que altera no sistema o seu salário.
Podemos perceber, portanto, que o peculato precisa preencher duas condições principais:
1. O agente do crime é um funcionário público;
2. O agente tinha posse sobre o bem apropriado ou desviado por conta da sua função (no caso do peculato-furto, mesmo sem possuir o bem, o funcionário se vale da posição para roubá-lo).
Além disso, o peculato acontece mesmo que o servidor que cometeu o crime não seja diretamente beneficiado. Não importa se quem se deu bem com o roubo foi o servidor ou qualquer outra pessoa: se alguém se apropriou de um bem público que estava sob a responsabilidade de um agente público, esse agente cometeu um crime.
STJ. APn 477 / PB. AÇÃO PENAL 2004/0061238-6. DJe 05/10/2009
Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos.
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Com relação ao peculato, considere:
I. não admite a modalidade culposa.
Peculato culposo
(único crime contra a administração que admite a modalidade culposa)
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
II. pratica-o o funcionário público que se apropria de qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
III. fica isento de pena o funcionário público que se apropriar de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
IV. pratica-o o funcionário público que retardar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse pessoal.
V. se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, incorrerá nas penas previstas para o crime de peculato.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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I. Existe a modalidade culposa de peculato
II. Correto
III. Comete crime de peculato culposo
IV. Comete o crime de prevaricação
V. Correto
Gab A
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Assertiva A
II e V.
II. pratica-o o funcionário público que se apropria de qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio.
V. se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, incorrerá nas penas previstas para o crime de peculato.
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Peculato culPosos PosterioR à sentença- Reduz de Metade
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Peculato culPoso PosterioR à sentença- Reduz de Metade
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Aguardando a homologação desse concurso até hoje!