SóProvas


ID
3180805
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange à sociedade limitada, de acordo com o Código Civil, a designação de administradores não sócios

Alternativas
Comentários
  • CC art. 1061

    aprovação unanime dos sócios, capital não estiver integralizado

    e 2/3, no minimo, após integralização

  • Na socieade LIMITADA:

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

  • GABARITO: D

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

  • Quórum da Sociedade limitada;

    1. Maioria dos presentes, salvo se houver previsão de quórum maior

    a) Aprovação das contas da administração

    b) Nomeação e destituição dos liquidantes

    c) Julgamento das contas dos liquidantes

    2. Mais da metade do Capital Social (pelo menos 50% do C.S.)

    Designação de administradores não sócios, apóa integralização do C.S.

    Destituição de administradores

    Modo de remuneração dos administradores (quando não conste do contrato social)

    Pedido de concordata

    3. Mínimo de 3/4 do Capital Social (pelo menos 75% do C.S.)

    Modificação do contrato social

    Incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação

    4. Unanimidade dos Sócios

    Nomeação de administrador não sócio, antes da integralização do C.S.

  • Gab. Letra D

    Administrador não sócio na sociedade limitada:

    Capital não integralizado: Unanimidade dos Sócios.

    Capital Integralizado: 2/3 dos sócios.

  • Unanimidade dos sócios

    Nomeação de administrador não sócio , antes da integralização do capital social.

    Capital Integralizado: 2/3 dos sócios.

  • Código Civil:

    Da Administração

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 

    Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

    § 1 Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

    § 2 Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

    § 2 A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

    § 3 A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

    Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

    Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

  • A questão tem por objetivo tratar do administrador na sociedade limitada. Esse tipo societário está regulado dos art. 1.052 ao 1.087, CC.

    As sociedades não possuem vontade própria, e por isso dependem dos seus administradores como presentantes perante terceiros (segundo a teoria organizacionista) ou representantes (segundo a teoria da representação).

    André Santa Cruz, de forma didática, distingue as duas teorias previstas no nosso ordenamento: teoria orgânica e teoria da representação. Para ele “embora a sociedade seja uma pessoa jurídica, ente ao qual o ordenamento confere personalidade e, consequentemente, capacidade de ser sujeito de direitos e deveres, ela não possui vontade. Sendo assim, as sociedades atuam por intermédio de seus respectivos administradores, que são os seus legítimos representantes legais (para os adeptos da teoria da representação); ou, como preferem alguns, seus presentantes legais (para os adeptos da teoria orgânica)" (1)

    A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.

    O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural), uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).   

    O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural) , uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).

     A administração poderá ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC). 

    A) dependerá da aprovação de dois terços dos sócios, no mínimo, enquanto o capital não estiver integralizado. 


    A designação de administrador não sócio depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado. E do quórum de aprovação de 2/3  se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC).

    Alternativa Incorreta.


    B) não é possível. 


    A designação de administrador não sócio depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado. E do quórum de aprovação de 2/3  se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC).

    Alternativa Incorreta.


    C) sempre dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, independentemente de estar ou não integralizado o capital. 


    A designação de administrador não sócio depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado. E do quórum de aprovação de 2/3  se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC).

    Alternativa Incorreta.


    D) dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado

    A designação de administrador não sócio depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado. E do quórum de aprovação de 2/3  se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC).

    Alternativa Correta.


    E) dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, mesmo após a integralização do capital


    A designação de administrador não sócio depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado. E do quórum de aprovação de 2/3  se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC).

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: D


    Dica:
    A nomeação e a destituição do administrador, sócio ou não, nomeado no contrato social ou em ato separado, dependerá do seguinte quórum de aprovação:

    ADMINISTRADOR

    NOMEAÇÃO

    DESTITUIÇÃO

    NÃO SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO OU EM ATO SEPARADO

    Quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado.

    Quórum de aprovação de 2/3
     se o capital estiver integralizado.

    Art. 1.063 § 1º, CC

    Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta) independente da nomeação ser no contrato
     ou em ato separado.

    Arts. 1.071, III, c/c art. 1.076, II, CC.

    SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO

    Nomeação de administrador no contrato social: ¾ do capital social.

    Art. 1.076, I, CC

    Destituição de administrador nomeado no contrato social: Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½
    (maioria absoluta) salvo disposição contratual.

    Art. 1.063 § 1º, CC

    SÓCIO NOMEADO EM ATO SEPARADO

    Nomeação feita em ato separado depende de quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta).

    Arts. 1.071, II, c/c Art. 1.076, II, CC.

    Destituição de administrador nomeado em ato separado: o quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½  (maioria absoluta).

    (  (1)  RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial - Vol. Único. Grupo GEN, 03/2020. [Grupo GEN]. P. 341

  • Designação de um não sócio para ser administrador:

    Capital não integralizado - unanimidade

    Capital integralizado - 2/3 do capital social

  • QUÓRUNS:

     

     

    UNÂNIME

    desig. adm. Ñ sócio capital ñ integraliz./

    transform. societária/

    dissolução se de prazo determinado

    3/4

    incorporação/fusão/

    dissolução/levantament. da liquid./MODIF. CS

    2/3

    desig. adm capital já integralizado

    +1/2

    desig. adm. sócio ato separado/destituir adm/ expulsar sócio minoritário/ dissoluç. Prazo indeterminado.

    +1/2 dos presentes

    aprov. Contas/ nomear e destituir liquidantes

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização