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De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato se vincula aos motivos indicados no fundamento.
Logo, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.
Se Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
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GABARITO CERTO
Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Fonte: Profº Renato Borelli
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Outras questões que ajudam a responder:
Q919512 (Cespe - EMAP 2018) Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração não se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente. Errado.
Q883533 (Cespe - STJ 2018) A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos. Certo.
Q543617 (Cespe - TCU 2015) Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. Certo.
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"Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido"
(MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011)
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EM SÍNTESE - SE O ATO ADM FOR DISCRICIONÁRIO, NÃO PRECISA MOTIVA-LO, MAS CASO O AGENTE PUBLICO O MOTIVE ESTE FICARÁ VINCULADO AOS MOTIVOS POR ELE DECLARADOS.
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Não confundir motivo com motivação. Aquele é imanente aos atos administrativos, isto é, faz parte do ato, é sua característica, seu elemento essencial. Pode ser entendido como os pressupostos de fato e de direito que fundamenta a prática do ato administrativo.
Noutro passo, a motivação é a declaração escrita do motivo que determinou o ato. Assim, caso o administrador motive o ato por ele realizado e esse motivo for falso, inexistente ou juridicamente inadequado para aquela situação fática, o ato será nulo por vício de forma e não por vício de motivo. Haja vista que a motivação faz parte do elemento forma, e, por via de consequência, qualquer vício no elemento forma o ato deverá ser anulado.
Bons estudos!
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Só uma ampliação ao expostos pelos colegas, a Teoria dos Motivos Determinantes não significa que o ato deve OBRIGATORIAMENTE apresentar um motivo. Entretanto, caso este seja enunciado, aí o ato deve estar OBRIGATORIAMENTE vinculado.
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Certo
MOTIVAÇÃO DE ATO DISCRICIONÁRIO – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.
Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334791492/o-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes
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GABARITO CERTO
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: MOTIVOS ALEGADOS COMO JUSTIFICADORES DA PRÁTICA DE UM ATO, DEVEM SER VERDADEIROS, OU SERÁ INVALIDO.
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Lembrando que em alguns casos a motivação não é exigida. Ex. Exoneração de cargo Comissionado. Porém, caso a autoridade motive a exoneração de CC, estará vinculada a aos motivos por ela apresentando.
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CERTA
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Expostos os motivos, a validade do ato fica na dependência da efetiva existência do motivo. Presente e real o motivo, não poderá a Administração desconstituí-lo a seu capricho. Por outro lado, se inexistente o motivo declarado na formação do ato, o mesmo não tem vitalidade jurídica." (RMS 10.165/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 04/03/2002).
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A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa, vinculando a sua validade.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 129), "mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade".
GABARITO: CERTO
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Teoria dos motivos determinantes
A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está vinculada aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.
GAB = CERTO
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Certíssimo. Como em uma demissão. Se fulano foi demitido por motivo A, a demissão estará vinculada a ela.
GAB C
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Teoria dos Motivos Determinantes
- Os fundamentos de fato de um ato administrativo indicados pela motivação, depende da veracidade dos motivos alegados.
- Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
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Gabarito: Certo.
Motivo e motivação são coisas distintas. Aquele corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, enquanto está se refere à exposição ou delaração por escrito do motivo da realização do ato. A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados. A motivação também pode ser feita nos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando a motivação apresentada.
A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
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Teoria dos motivos determinantes. O administrador está vinculado ao motivo declarado, que deve ser cumprido, mesmo no caso de exoneração ad nutum. Mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. Não precisa de motivação, mas se ela for dada, vincula o administrador. Motivo ilegal viola a Teoria dos motivos determinantes. O motivo ilegal não pode vincular.
Fonte: CICLOS R3
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A Teoria dos Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.
Nesse sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRÁTICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica
vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos,
de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A
motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo
discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou,
mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo
se elas realmente tiverem ocorrido.
2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do
agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a
vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve
ser anulado, com a conseqüente reintegração do impetrante.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (Ag no RMS 32437/MG)
Gabarito do Professor: Certo
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ITEM - CORRETO -
Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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Se há obrigatoriedade de motivar, mas não houve motivação é vício na FORMA
Se existe motivação, entretanto o motivo apresentado é inexistente ou mentiroso é vício de MOTIVO
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Teoria que mais cai no CESPE em direito administrativo, sem dúvidas.
Gabarito CERTO.
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Nem todos os atos são obrigados a apresentar motivos. Indicação de Ministros de Estado pelo Presidente é um exemplo. Se houver inexistência do motivo, o ato não será invalidado. Seria invalidado se os motivos apresentados discricionariamente fossem falsos.
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Teoria dos motivos determinantes
A denominada Teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública etá sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ano.
Caso seja comprovado a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.
M. Alexandrino & V. Paulo
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Minha contribuição.
Teoria dos motivos determinantes ~> Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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CORRETO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES É A EXTERIORIZAÇÃO DAS CAUSAS QUE LEVAM A DETERMINADA AÇÃO, UMA VEZ REALIZADA, VINCULA O ATO. EM CASO DE DESVIO, ESTE ATO SERÁ NULO.
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Os Motivos alegados têm que ser Verdadeiros, senão torna o Ato nulo.
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Gab Certa
A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está vinculada aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. A teoria se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.
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Questão meio confusa... "se inexistente os motivos"... há casos me que os motivos não inexistentes, ex: exoneração cargo em comissão.
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Há casos que não é obrigatória a exposição dos motivos que levaram aquele ato (ex: exoneração de cargos em comissão), entretanto, segundo a Teoria dos motivos determinantes, caso seja motivada - essa fundamentação deve ser verdadeira, do contrário o ato será considerado nulo.
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No que se refere a atos administrativos,é correto afirmar que: De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.
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O elemento MOTIVO de um ato administrativo é DISCRICIONÁRIO, mas caso exista no ato, terá que ser verdadeiro, caso contrário, o ato se tornará NULO.
GABARITO CORRETO
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E se a administração não motiva um ato discricionário? Torna-se o ato nulo?
Errei aí...
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NÃO ENTENDE QUANDO FALA EM ATO INEXISTENTE.
SE A ADM. PODE NAO APRESENTAR O MOTIVO, SE ELE NÃO EXISTE NAO PODERIA ANULAR O ATO?
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5) Portanto, o ato deverá ser INVALIDADO:
(CESPE/TRT 17ª/2009) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve REVOGAR o ato.(ERRADO)
(CESPE/TRT 17ª/2013) Considere que, no exercício do poder discricionário, determinada autoridade indique os motivos fáticos que justifiquem a realização do ato. Nessa situação, verificando-se posteriormente que tais motivos não existiram, o ato administrativo deverá ser INVALIDADO. (CERTO)
6) Exemplos:
6.1) EXONERAÇÃO de ocupante em Cargo em Comissão:
(CESPE/DPE-RR/2013) A teoria dos motivos determinantes não se aplica ao caso de exoneração motivada de servidor ocupante de cargo em comissão, pois este ato é discricionário.(ERRADO)
(CESPE/TRF 2ª/2013) Em razão da teoria dos motivos determinantes, no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação, mas, caso haja motivação, o administrador ficará vinculado a seus termos.(CERTO)
6.2) REMOÇÃO de Ofício:
(CESPE/Prefeitura de Fortaleza/2017) REMOVIDO de ofício por interesse da administração, sob a justificativa de carência de servidores em outro setor, determinado servidor constatou que, em verdade, existia excesso de servidores na sua nova unidade de exercício. Nessa situação, o ato, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.(CERTO)
(CESPE/TRE-GO/2015) Pedro, servidor de um órgão da administração pública, foi informado por seu chefe da possibilidade de ser REMOVIDO por ato de ofício para outra cidade, onde ele passaria a exercer suas funções. Caso Pedro seja removido por motivação fundamentada em situação de fato, a validade do ato que determine a remoção fica condicionada à veracidade dessa situação por força da teoria dos motivos determinantes.(CERTO)
6.3) Concessão de FÉRIAS:
(CESPE/SUFRAMA/2014) Determinado servidor público teve seu pedido de FÉRIAS negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição. Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido.(CERTO)
(CESPE/TJDFT/2015) Um oficial de justiça requereu concessão de FÉRIAS para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal. Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe. Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Insista, persista e nunca desista!"
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:
# Quer ficar por dentro de um assunto que com certeza estará na sua prova? Sim! Então vamos lá!
1) A Motivação de um ato pode não ser obrigatória, mas se motivou fica vinculado aos motivos expostos:
(CESPE/EMAP/2018) Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração NÃO se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente.(ERRADO)
(CESPE/STJ/2018) A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos.(CERTO)
(CESPE/TCU/2007) A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica.(CERTO)
2) Ainda que DISCRICIONÁRIOS:
(CESPE/TRE-BA/2010) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que se trate de ato discricionário sem a exigência de expressa motivação, uma vez sendo manifestada a motivação, esta vincula o agente para sua realização, devendo, obrigatoriamente, haver compatibilidade entre o ato e a motivação, sob pena de vício suscetível de invalidá-lo.(CERTO)
(CESPE/TCU/2009) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.(CERTO)
3) Se MOTIVOU, os motivos deverão ser VERDADEIROS para que o ato seja VÁLIDO:
(CESPE/SEJUS-ES/2009) O ato administrativo, quando motivado, somente é válido se os motivos indicados forem verdadeiros, mesmo que, no caso, a lei não exija a motivação.(CERTO)
(CESPE/CPRM/2013) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando a administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.(CERTO)
4) Se o motivo for INEXISTENTE ou FALSO o ato será NULO:
(CESPE/TJ-ES/2011) Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente NULO, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. (CERTO)
(CESPE/TCE-TO/2009) O ato administrativo é NULO quando o motivo se encontrar dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. A vinculação dos motivos à validade do ato é representada pela teoria dos motivos determinantes.(CERTO)
(CESPE/TJ-AM/2019) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se NULO.(CERTO)
CONTINUA ...
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Nesse cado o ato seria ANULÁVEL e ñ NULO! Alguém poderia comentar sobre isto, por favor!
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Gab. (C)
Segundo a teoria dos motivos determinantes, a Administração se vincula aos motivos indicados como fundamento para a prática do ato. Portanto, se, para a prática do ato, foi apontado o “motivo X” e, posteriormente, prova-se que tal motivo não inexiste ou não é verdadeiro, o ato que havia sido praticado será nulo.
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A motivação é obrigatória nos atos vinculados e facultativa nos atos discricionários, contudo, uma vez efetivada a motivação do ato, o administrador fica preso aos motivos e deve cumpri-los sob pena de anulação do fato.
Se restringe direito, causa prejuízo, deve ser expressamente motivado
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Caí nessa pois pensei que fosse ANULÁVEL e não NULO. Porém, pensando direitinho da pra compreender, ele é NULO porque é totalmente inválido ( inexiste motivo ou falso motivo) diferente seria(anulável) se ele existisse motivo porém ocorreu de forma ilicita (gratificação que era pra ser pra A e foi pra B)...
No meu humilde entender, desculpa a leiguice! manda mensagem se tiver errado, abçs.
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NULO OU INEXISTENTE ?
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Eis a seguinte dúvida: Partindo do pressuposto de que o objeto e o motivo são considerados como o mérito do ato administrativo discricionário, não há que se falar em anulação, assim como ato nulo, uma vez que o mérito administrativo só pode ser revogado e não anulado. Ou seja, caso o motivo de um ato administrativo discricionário seja "falso", em tese não caberia a sua anulação e sim a revogação - Corrijam-me se estiver errada.
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Conforme a teoria dos motivos determinantes, se o motivo
for inexistente, nulo será o ato
gabarito: certo
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Essa questão responde melhor a pergunta, pois o “inexistente” pode confundir o sentido ali no texto...
(CESPE/TJ-ES/2011) Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente NULO, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. (CERTO)
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Errei a questão dado ao "inexistente"...visto que o ato administrativo pode não ser motivado, mas se assim for, está vinculado à motivação deste para que seja válido.
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CERTO
TEORIA DO MOTIVOS DETERMINANTES, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o ADMINISTRADOR FICA VINCULADO AOS MOTIVOS DECLARADOS PARA A PRÁTICA DO ATO. Uma vez feita a motivação ou o motivo declarado, existiu e é verdadeiro ou o ato é nulo.
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Teoria dos motivos determinantes
A validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática. Dessa forma, o ato discricionário, uma vez motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática. Tal vinculação abrange as circunstâncias de fato e de direito, de tal forma que se tais circunstâncias se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo (BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, 2020).
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Fala concurseiro!
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Somente forma e competência são vícios sanáveis, portanto, motivo - como traz a questão - é vício insanável, por conseguinte, ato ilegal, nulo.
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Segundo a teoria dos motivos determinantes, a Administração se vincula aos motivos indicados como fundamento para a prática do ato. Portanto, se, para a prática do ato, foi apontado o “motivo X” e, posteriormente, prova-se que tal motivo não inexiste ou não é verdadeiro, o ato que havia sido praticado será nulo.
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Matheus Carvalho: "Nas situações em que a motivação não se faz necessária, por expressa dispensa legal, se o ato for motivado e o motivo apresentado não for verdadeiro ou for viciado, o ato será inválido, haja vista o fato de que o administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, configurando vício de legalidade a falta de coerência entre as razões expostas no ato e o resultado nele contido.
A motivação é a exteriorização dos motivos e, uma vez realizada, passa a fazer parte do ato administrativo, VINCULANDO, portanto, a validade do ato. Assim, mesmo sendo a motivação dispensável, UMA VEZ EXPOSTOS OS MOTIVOS que conduziram à prática do ato, ESTES PASSAM A VINCULAR o administrador público.
Diante disso, OS MOTIVOS EXPOSTOS DEVEM CORRESPONDER À REALIDADE, SOB PENA DE NULIDADE do ato. A Teoria dos Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal."
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A alternativa está CORRETA, uma vez que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a inexistência ou falsidade dos motivos indicados como fundamento para edição de determinado ato administrativo ensejam sua anulação.
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, uma vez motivado o ato administrativo, sua validade estará condicionada à correspondência entre a sua motivação e a existência concreta dos fatos que ensejaram sua edição.
Caso o interessado comprove a ausência de tal correspondência, a consequência será a nulidade do ato administrativo.
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teoria dos motivos determinantes: todo ato administrativo para ser considerado valido necessita de motivos verdadeiros, se inexistentes ou falsos, o ato torna-se nulo.
GAB: correto