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ID
3181057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se seguem, relativos ao Poder Judiciário.

Órgão fracionário de tribunal de justiça que, por razões de segurança jurídica, deixar de aplicar lei estadual, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, terá violado a cláusula de reserva de plenário.

Alternativas
Comentários
  • Se órgão fracionário Não declarar a inconstitucionalidade de lei, mas simplesmente afastá-la, mesmo assim deverá observar a cláusula de reserva de plenário (full bech) - SÚM VINC 10.

  • A Súmula Vinculante 10 aborda que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, sem declarar expressamente a constitucionalidade da norma afasta a sua aplicação no caso concreto.
  • art. 97 da CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (RESERVA DO PLENÁRIO OU FULL BECH)

    SV 10 - Viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GABARITO: CERTO

    Outra pra ajudar:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF 01 Prova: Oficial de Justiça

    No exercício do controle difuso de constitucionalidade, o tribunal que, em decisão de órgão fracionário, afastar a incidência, em parte, de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, violará cláusula de reserva de plenário.(C)

  • CERTO

    Súmula Vinculante 10 "viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, sem declarar expressamente a constitucionalidade da norma afasta a sua aplicação no caso concreto".

  • Hey, Iara Félix, é INconstitucionalidade na SV 10.

  • Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos

  • A Cláusula de Reserva do Plenário foi definida pela CF/88: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Em relação a este artigo, o STF sumulou: SV 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Para que haja violação da cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com os critérios previstos na Constituição.

    Se o afastamento da lei ou ato normativo foi por causa de falta de subsunção, não há ofensa ao artigo 97 da CF/88.

  • Alguém poderia me dá um exemplo de órgão fracionário de Tribunal?

  • órgão fracionário é a turma ou câmara dos tribunais

  • Lembrando que o órgão especial ou tribunal, na declaração de constitucionalidade não precisa da maioria absoluta (reserva de plenário)

  • Copiando...

    A Cláusula de Reserva do Plenário foi definida pela CF/88: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Em relação a este artigo, o STF sumulou: SV 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA

    Terá violado a cláusula de reserva de plenário o Órgão fracionário de tribunal de justiça, que deixar de aplicar a lei estadual, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade.

    ______________________________________________________________________________________

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GAB - C

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • SÚMULA VINCULANTE 10 VIOLA a cláusula de reserva de plenário (CF, Artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora NÃO declare expressamente a INconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, AFASTA sua incidência, no todo ou em parte.       

    INFOR-STF 848: NÃO VIOLA a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

    INFOR-STF 965: VIOLA a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto Federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência.  

  • O órgão fracionário não poderá simplesmente afastar a aplicação da norma ao invés de submeter a questão ao PLENO ou ÓRGÃO ESPECIAL, pois isso resultaria em burla por via oblíqua á cláusula da reserva do plenário, conforme a súmula vinculante nº 10.

  • O tema não é muito simples e pode gerar confusão nos concursos. Portanto, cuidado com as seguintes afirmações aparentemente contraditórias e que poderão aparecer na sua prova (Fonte: Dizer o Direito):

     Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. (CERTO)

     Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. (CERTO)

    Coisasdodireito

  • O tema não é muito simples e pode gerar confusão nos concursos. Portanto, cuidado com as seguintes afirmações aparentemente contraditórias e que poderão aparecer na sua prova (Fonte: Dizer o Direito):

     Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. (CERTO)

     Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. (CERTO)

    Coisasdodireito

  • Gab: CERTO

    SÚMULA VINCULANTE N° 10 - STF. Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Assim, ficou estipulado na Súmula que, por mais que não seja declarada a inconstitucionalidade de maneira expressa, não pode um órgão fracionário dos tribunais afastar a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo.

    Erros, mandem mensagem :)

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário (CRP) (art. 97 da CF):

     

    1) art. 949, parágrafo único, CPC/2015; ---> Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    2) as turmas do STF, porquanto, o mesmo exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF."

     

    3) se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

     

    4) nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

     

    5) quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;

     

    6) nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva;

     

    7) em relação às turmas recursais dos juizados especiais, por não serem consideradas tribunais;

     

    8) ao juízo monocrático de primeira instância, pois o art. 97 é direcionado para os tribunais.

     

    Fonte: Pedro Lenza

  • Exatamente - SV 10.

    LoreDamasceno.

  • DEIXAR DE APLICAR = afastaR sua incidência.

  • A cláusula de reserva de plenário é direcionada a Tribunais. Por ela, só o Tribunal Pleno ou seu Órgão Especial podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por maioria ABSOLUTA. Nesse sentido, os Órgãos fracionários dos Tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade muito menos afastar a incidência da lei ou do ato normativo sob o argumento de ser ele inconstitucional. O Órgão fracionário é proibido, aí ele como não pode declarar acaba afastando a incidência, o que configura uma burla à CRFB/88. Contudo, não irá violar a cláusula de reserva de plenário se, por exemplo, os fatos não se encaixarem no que prevê a norma/lei em abstrato (subsunção), por óbvio.

    Os Juízes singulares e as turmas recursais, por não serem órgãos fracionários de Tribunal, podem, em controle difuso, declarar a inconstitucionalidade da lei/norma que não está em consonância com a Carta Magna.

  • Certo

    No âmbito dos tribunais, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Art. 97, CF.88)

    Este poderá ser constituído em tribunais compostos por mais de vinte cinco membros para exercer atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do plenário (CF, Art. 93, XI)

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra do full bench (tribunal completo) (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Trata-se do teor da  Súmula Vinculante nº 10

    “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    Essa medida visa coibir situação corriqueira no Judiciário brasileiro, qual seja , ao invés de enfrentar com todas as letras a suposta inconstitucionalidade de determinada norma, ignora a situação como um todo (inclusive o comando normativo) e passa-se á solução do caso concreto.

  • O órgão fracionário pode:

    1-declarar inconstitucionalidade em cautelar;

    2-em norma antes da CF/88 E

    3- em aplicação do instituto da interpretação conforme (RE.579.721MG), mas afirmando que norma é constitucional.