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Gabarito: E
Os Deputados Estaduais gozam tanto da imunidade material como formal.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
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Somente os Vereadores tem a imunidade material limitada à circunscrição do município.
Vereadores: A imunidade formal não se aplica aos vereadores por falta de expressa previsão no texto constitucional.
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Gabarito: Errado. Dep. Estadual não é restrito ao município sede!
Imunidade material = inviolabilidade de opinião, palavras e votos --> é absoluta (exclui a natureza delituosa do fato, logo, não há julgamento mesmo após o fim do mandato).
Imunidade formal = processual (foro especial + prisão apenas em flagrante + sustação do andamento do processo penal).
Deputados Estaduais --> art. 27, §1º da CF estende aos Dep. Estaduais todos as imunidades dos Congressistas Federais (Deputados Federais, Senadores, Deputados Distritais e Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades).
[CF] Art. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Vereadores --> imunidade material apenas + restrito ao município (art. 29, VIII)
[CF] Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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rito: Errado. Dep. Estadual não é restrito ao município sede!
Imunidade material = inviolabilidade de opinião, palavras e votos --> é absoluta (exclui a natureza delituosa do fato, logo, não há julgamento mesmo após o fim do mandato).
Imunidade formal = processual (foro especial + prisão apenas em flagrante + sustação do andamento do processo penal).
Deputados Estaduais --> art. 27, §1º da CF estende aos Dep. Estaduais todos as imunidades dos Congressistas Federais
(Deputados Federais, Senadores, Deputados Distritais e Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades).
[CF] Art. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Vereadores --> imunidade material apenas + restrito ao município (art. 29, VIII)
[CF] Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Gostei (
24
)
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CF/88.Art. 27. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, IMUNIDADES, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Prevaleceu o entendimento do relator da ADI 5823/RN, ministro Marco Aurélio, de que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais.
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A imunidade parlamentar MATERIAL (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, QUALQUER que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela. Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político. Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc. Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material.No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material.STF. 1ª Turma.Inq 3932/DFe Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).
Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.
A situação poderia ser assim resumida:
- Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
- Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que oparlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-831-stf1.pdf
GAB. "ERRADO"
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Deputado Federal: Gozam de imunidade em todo país
Deputado Estadual: Gozam de imunidade em todo país
Deputado Distrital: Gozam de imunidade em todo país
Vereador: Goza de imunidade apenas no município
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Princípio da simetria perfeita da formas jurídicas: as mesma garantias e prerrogativas dadas aos deputados federais são garantidas aos deputados estaduais .
Interpretação constitucional que valoriza o pacto federativo e a harmonia entre os poderes.
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ERRADO
Para complementar:
. A imunidade material diz respeito a opiniões, palavras e votos;
. A imunidade formal diz respeito ao processo.
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Imunidade Material Deputados: ART. 53 e 27, § 1º CF
Imunidade Material Vereadores: ART. 29, VIII CF
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a questão é cabível apenas para vereadores, que tem suas imunidades restritas ao município. Não valendo para Dep. Estaduais.
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O STF, no informativo 939 deixou claro que Deputados estaduais tem direito as imunidades formais e materiais dos parlamentares federais previstas no artigo 53 da CF/88. O Colegiado entendeu que a leitura da Constituição sob os ângulos literal e sistemático revela que os deputados estaduais tem direito as mesmas imunidades dos congressistas no que estendidas expressamente pelo §1° do artigo 27 da CF.
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Vereadores possuem imunidade material acerca de opiniões, palavras, votos, dentro da circunscrição do Município.
Não possuem imunidade formal, relacionados a prisão e processo.
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A pegadinha está na afirmação de que "...gozam de imunidade material somente no exercício do mandato e na circunscrição do município sede do Poder Legislativo."
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GABARITO: ERRADO
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador.
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A questão jogou sujo rs, ao equipará-los (vereador e dep.) este com apenas material e no lim da circ. Dep tem forma e material.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Legislativo e também
no que diz respeito às imunidades de seus membros. Sobre a assertiva, é certo
dizer que embora os vereadores gozem de imunidade material somente no exercício
do mandato e na circunscrição do município sede do Poder Legislativo do qual
são integrantes, em relação aos Deputados estaduais, essa imunidade não se
restringe ao município, eis que os deputados estaduais e
distritais são, portanto, possuidores de imunidade material e formal, nos
exatos termos postos pela Constituição para os congressistas. Nesse sentido:
Art.
27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-
sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação
às Forças Armadas.
Art.
29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...] VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Ao interpretar o artigo 53 da CF/88 a doutrina identificou 2 tipos de imunidades parlamentares.
1) Imunidades Parlamentares Materiais:
Previstas no art. 53, caput, da CF/88
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
As imunidades parlamentares materiais passam a valer a partir do início do mandato. Prevê que os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos.
As imunidades Parlamentares materiais não ficam restritas ao recinto parlamentar. Acompanham o Deputado e o Senador em qualquer lugar em que estejam exercendo o mandato.
Exemplos: programa de rádio, TV, inauguração de obra pública, passeatas. Outro exemplo: mesmo que um Deputado esteja em uma pousada de sunga nas férias, e inicie uma discussão sobre política, terá imunidade parlamentar, pois nesse momento estava exercendo sua função parlamentar.
Até a próxima, pessoal!
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Acho que Por hoje já chega, não vi deputado só vereador.
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RESUMINDO:
DEPUTADOS ESTADUAIS - Possuem Imunidade MATERIAL e FORMAL - Gozam da imunidade em todo o país
VEREADORES - Possuem apenas imunidade MATERIAL - Gozam da imunidade apenas no Município
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Vereador apenas no âmbito de seu município
D. Estadual em todo território
#Delta
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ERRADO
VEREADORES SOMENTE NO MUNICÍPIO.
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Gabarito errado
Se já sabe, passe meu comentário .
Art 53 da CF fala sobre as prerrogativas parlamentares - SERVEM para assegurar a autonomia e independência funcional dos Deputados e dos Senadores. Para a questão precisamos saber das IMUNIDADES
São duas : MATERIAL E FORMAL ( CLASSIFICAÇÃO DA DOUTRINA)
IMUNIDADE MATERIAL
1 inviolabilidade civil e penal, dos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
2 pressupõe o mandato e só alcança manifestações que guardam nexo com o desempenho das funções, INDEPENDENTE do âmbito espacial ( locus)
3 não é absoluta
4 estende se a deputados estaduais e distritais
5 estende se para vereadores - DESDE QUE AO EXERCÍCIO DO MANDATO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO
se tiver erro, chama no privado
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GABARITO: Assertiva ERRADA
- Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral.
>> Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. A situação poderia ser assim resumida:
· Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
· Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
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ERRADO
É certo dizer que embora os vereadores gozem de imunidade material somente no exercício do mandato e na circunscrição do município sede do Poder Legislativo do qual são integrantes, em relação aos Deputados estaduais, essa imunidade não se restringe ao município, eis que os deputados estaduais e distritais são, portanto, possuidores de imunidade material e formal, nos exatos termos postos pela Constituição para os congressistas. Nesse sentido:
Art. 27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
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Deputado -> Imunidade em todo território nacional
Vereador -> Na circunscrição do município.
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Gabarito: Errado.
Dep. Estadual não é restrito ao município sede!
Imunidade material = inviolabilidade de opinião, palavras e votos --> é absoluta (exclui a natureza delituosa do fato, logo, não há julgamento mesmo após o fim do mandato).
Imunidade formal = processual (foro especial + prisão apenas em flagrante + sustação do andamento do processo penal).
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Aos Deputados Estaduais, segundo o SFT, se estende a mesma regra de imunidade material válida para os Senadores e Dep. Federais, constante do Art. 53 caput.
Já em relação aos Vereadores, o entendimento da corte é no sentido de que a imunidade material apenas os alcança no que diz respeito ao exercício de seus mandatos, dentro da circunscrição do respectivo município.