-
GABARITO ERRADO.
São as leis do local de domicílio da pessoa que definirão as regras o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, nos termos do art. 7º, da LINDB: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
-
Errado.
Art. 7º, LINDB: A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Portanto, em se tratando de indivíduo domiciliado no Brasil, é a lei brasileira que determinará as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade, seu nome, sua capacidade civil e seus direitos de família.
-
É o chamado estatuto pessoal
-
LEI DO PAÍS EM QUE FOR DOMICILIADA A PESSOA DETERMINA AS REGRAS SOBRE: FACA NO PÉ.
FA - FAMÍLIA
CA - CAPACIDADE
NO - NOME
PE - PERSONALIDADE
-
o Estatuto Pessoal é regido pelo "LEX DOMICILLI"
-
+1
[Q854400] Ano: 2017 Banca: CESPE - Prova: TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa
A lei do país em que a pessoa for domiciliada determina as regras sobre o começo e o fim de sua personalidade. [Certo].
-
GABARITO:E
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. [GABARITO]
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
-
A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
No que concerne à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à pessoa natural, aos direitos da personalidade e à desconsideração de pessoa jurídica, julgue o item a seguir.
Em se tratando de indivíduo de nacionalidade estrangeira domiciliado no Brasil, as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade, seu nome, sua capacidade civil e seus direitos de família são aquelas da legislação vigente no seu país de origem.
Assim estabelece o artigo 7° da LINDB:
Art. 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
O princípio domiciliar é o que mais atende à conveniência
nacional, visto ser o Brasil um país onde o fluxo de estrangeiros é
considerável, eliminando o inconveniente da dupla nacionalidade ou da falta de
nacionalidade. O começo e o fim da personalidade, as presunções de morte, o
nome, a capacidade e os direitos de família, que constituem o estado civil, ou
seja, o conjunto de qualidades que constituem a individualidade jurídica de uma
pessoa, terão suas questões resolvidas através do direito domiciliar, de acordo
com o que determina o art. 7º da LINDB.
A lex domicili, para ser aplicada, deverá ser
precedida da análise do aplicador acerca da lei do país onde estiver
domiciliada a pessoa para, a partir daí, obter a qualificação jurídica do
estatuto pessoal e dos direitos de família a ela pertinentes. Assim, o juiz
brasileiro deverá qualificar o domicílio de acordo com o lugar no qual a pessoa
estabeleceu seu domicílio com ânimo definitivo (C, art. 70), qualificando-o
segundo o direito nacional e não de conformidade com o direito estrangeiro,
estabelecendo a ligação entre a pessoa e o país onde está domiciliado,
aplicando a partir daí as normas de direito cabíveis.
Gabarito do Professor: ERRADO
Bibliografia:
-
Dominik é CDF: Domiciliado -> capacidade, direitos de família
-
ERRADA
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
-
"LEX DOMICILLI"
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
-
O estatuto pessoal, no Brasil, baseia-se na lei do domicílio (lex domicilli) – determinando as regras quando os assuntos versarem sobre: o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
-
Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família (art. 7º) = Lei do domicílio.
Formalidades do casamento (art. 7º §1º) = Lei do local de celebração.
Invalidade do casamento (art. 7º, §3º) = Se tiverem domicílio diverso, aplica do primeiro domicílio conjugal.
Regime de bens (legal ou convencional) (art. 7º, §4º) = Lei do país em que tiverem domicílio. Se for diverso, aplica do primeiro domicílio conjugal.
Capacidade para sucessão (art. 10, §2º) = Lei de domicílio do herdeiro ou legatário.
Sucessão (art. 10) = Lei de domicílio do falecido/ausente, qualquer que seja a natureza da situação de bens.
Sucessão de falecido estrangeiro, bens situados no Brasil (art. 10, §1º) = Depende. Juiz escolhe a lei mais benéfica ao cônjuge e/ou filhos.
Contratos internacionais = aplica a lei de residência do proponente (Art. 9º, §2º, LINDB).
Contratos internos = onde foi proposto (art. 435, CC).
Errado!
-
Matei a questão com um dos princípios do artigo 5º da CF/1988:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
-
Art. 7º/ LINDB: A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
-
A questão informa que o individuo tem nacionalidade estrangeira, entretanto é domiciliado no Brasil. Considerando o Art. 7 da LINDB, a questão está errada quando afirma ser a lei do país de origem que determina as citadas regras, quando na verdade é a lei do país de domicilio
-
A LINDB determina no caput do art. 7º que "a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família".
Assim, as regras acerca do começo e fim da personalidade, nome, capacidade civil e direitos de família domiciliados aplicam-se a estrangeiros domiciliados no Brasil.
-
Resposta consoante art 7o da LINDB. A lei dos país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Portanto, aplicar-se-a a lei do domicilio e não do local de nascimento.
-
A lei do país em que domiciliada a pessoa !
-
a lei do país em que domiciliada a pessoa que vai determinar essas regras
-
ERRADO
LINDB Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
A lei do DOMICÍLIO.
-
meu deus, pra que tantos comentários com a mesma coisa?
-
Art. 7o
Juan, agricultor argentino, RESIDENTE NO URUGUAI celebra um contrato de compra e venda de algodão com Marta, brasileira, residente no Brasil, dona de uma industria têxtil no estado de São Paulo. No citado contrato, eles estabelecem a entrega de trinta mil quilos de algodão mediante o pagamento de cem mil reais por mês e estabelecem também cláusula de eleição de foro no Paraguai, por entenderem ser um território neutro para dirimir qualquer controvérsia existente no contrato. Porém, ao longo da execução do contrato, Juan sofre um acidente de carro e se torna incapaz de assumir as obrigações contratuais e Marta propõe ação no Brasil para averiguar como se dará a representação de Juan, considerando que o acidente alterou as regras sobre sua capacidade como parte no contrato.
A lei do país EM QUE DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
URUGUAIA, considerando ser a lei do país em que Juan é domiciliado.
A exceção, no caso dos bens, é quanto aos BENS MÓVEIS trazidos ou destinados a transporte para outros lugares, nesta situação aplica-se a lei do DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO.
BEM MÓVEL = DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO
-
Como sabemos, é a lei do domicílio que deve ser observada para definir as regras sobre começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família. Se o estrangeiro tem domicílio no Brasil, portanto, a lei que regulará tais temas é a lei brasileira. Confira: LINDB, “Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”
Resposta: ERRADO
-
Errado
Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
-
A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
personalidade - nome - direito de família -> lei do domicilio.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
-
Gabarito:"Errado"
LINDB, art. 7º. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
-
A assertiva está incorreta, porque as leis do local de domicílio da pessoa que definirão as regras o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, nos termos do art. 7º, da LINDB: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
-
As regras acima são reguladas pela Lei em que o sujeito for Domiciliado. No caso narrado, embora ele seja estrangeiro, o seu domicílio é no Brasil, razão pela qual incidem as regras brasileiras atinentes ao tema.
-
Serão vigentes as regras do país onde a pessoa tem DOMICÍLIO!
Art. 7º, LINDB: a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
-
ERRADO - no seu pais de domicílio (Lex Domicilii)
-
Imagine alguma pessoa de um país autoritário vindo para o Brasil e querendo que suas tradições, seus hábitos e seus direitos sejam reconhecidos no Brasil, como o de proibir sua esposa de trabalhar, de dispor sobre a integralidade física dela, o de ter várias esposas e assim por diante, não rolaria, por isso, aqui no Brasil, para todos que moram aqui, vale as leis brasileiras.
-
FACA NO PÉ
FAmília
CApacidade
NOme
PErsonalidade
-
Art. 7º. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Gabarito ERRADO
-
LINDB: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.