-
GABARITO CERTO.
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438 .
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
-
Gabarito: CERTO
Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, edição 2018), sobre o Princípio da relatividade dos efeitos contratuais: "O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes, em regra, máxima que representa muito bem o princípio em questão".
E continua: "De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. Quatro exemplos de exceções podem ser destacados: - A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 a 438 do CC; - A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC); - O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC); - A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421 do CC)".
-
O que é o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos? Tem por base o fundamento de que terceiros não envolvidos na relação contratual não estão submetidos ao efeito deste (res inter alios acta neque prodest). Dessa maneira, a eficácia contratual só é aplicável às pessoas que dele participam.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/51077/uma-ideia-sobre-o-principio-da-relatividade-dos-contratos .
-
Certo
O contrato com pessoa a declarar é negócio jurídico por meio do qual um dos contratantes se compromete a indicar, no prazo assinado, com qual pessoa a outra parte se relacionará, exigindo-se a partir daí o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes.Assim, um terceiro ingressará na relação contratual que, por motivos quaisquer, não foi desde a conclusão do negócio identificado perante a outra parte.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2641593/no-que-consiste-o-contrato-com-pessoa-a-declarar-denise-cristina-mantovani-cera
-
Certo!
Princípio da relatividade: Tem base no fundamento de que terceiros não envolvidos na relação contratual, não estão submetidos ao efeito deste, exemplos excessões:
-Estipulação em favor de terceiro (436 a 438)
-Promessa de fato a terceiro (439 a 440)
-Contrato com a pessoa a declarar (467 a 471)
-
– EM QUE CONSISTE A REGRA DO RES INTER ALIOS? EXISTE EXCEÇÃO?
– A antiga máxima do RES INTER ALIOS revela o princípio da relatividade dos efeitos contratuais segundo o qual o contrato – como instituto de direito pessoal – SÓ GERA EFEITOS INTER PARTES, EM REGRA.
– Todavia, o CC/02 traz diversas exceções a esta máxima, permitindo que o contrato também gere efeitos perante terceiros nos casos da ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS, da promessa de fato de terceiro, do CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR e da tutela externa do crédito.
-
Trata a presente questão de
importante tema no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto dos Contratos,
cuja previsão legal encontra-se nos artigos 421 e seguintes do Código Civil.
Para tanto, pede-se a análise da assertiva.
Neste passo, para fins de ampla
compreensão do candidato, é importante o entendimento inicial acerca do que
venha a ser o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, segundo o
qual os contratos produzem efeitos perante as partes que o pactuaram, não
prejudicando nem beneficiando terceiros.
Salienta-se, entretanto,
que esse princípio não é absoluto, pois está submetido ao princípio da
função social do contrato e não pode ser ignorado por terceiros. Assim, a
doutrina apontada como exceções ao princípio da relatividade dos efeitos do
contrato: a estipulação em favor de terceiro (artigos 436 a 438 CC/2002); a
promessa de fato de terceiro (artigos 439 e 440 CC/2002) e contrato com pessoa
a declarar (artigos 467 a 471 CC/2002).
Gabarito
do Professor: CERTO.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código Civil - Lei n° 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação -
Planalto.
-
Layane, querida, "exceções" e não "excessões", por favor
-
B - o contrato de compra e venda celebrado é bilateral, razão por que a K Perfumes não poderia ter reclamado a prestação contratual antes de ter cumprido a sua prestação
Pergunto: a K Perfumes reclamou?
O certo seria: "não poderia reclamar a prestação..."
Da maneira como foi escrita, a alternativa afirma que a K Perfumes reclamou prestação da GB Perfumes antes de cumprida a sua, o que não ocorreu no enunciado e, portanto, não está correta.
O que está descrito no enunciado foi a estipulação, no contrato, do cumprimento da prestação da GB Perfumes em data anterior ao do pagamento pela K Perfumes, o que é válido e induz o leitor ao erro.
-
Exatamente, é quando os efeitos do contrato atinge a terceiros, é uma exceção.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
-
Temos também, como exceções ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, o art. 17 CDC (Consumidor “By stander”), que equipa o terceiro a consumidor. Nesse caso, todos os prejudicados pelo evento, em matéria de responsabilidade civil e contratual consumerista (mesmo não tendo relação direta de consumo com o prestador ou fornecedor) podem ingressar com ação fundada no CDC objetivando a responsabilização objetiva.
-
Gabarito: CERTO
-
O princípio da relatividade dos contratos – res inter alios acta neque prodest – funda-se na idéia de que os efeitos do contrato se produzem apenas em relação às partes, isto é, àqueles que manifestam a sua vontade, não afetando terceiros, estranhos ao negócio jurídico.
Todavia, o referido princípio nunca se fez absoluto, comportando exceções expressas em lei, das quais são exemplos: a estipulação em favor de terceiro, as convenções coletivas e fideicomisso constituído por ato inter vivos. Nestes casos, o terceiro possui a prerrogativa de executar o contrato.
A regra geral, segundo o Código Civil de 1.916, é de que os contratos só atingem as partes que dele participaram. Deste modo, deve-se atentar como parte contratual “aquele que estipulou diretamente o contrato, esteja ligado ao vínculo negocial emergente e seja destinatário de seus efeitos finais”.
O Código Civil atual absorve a tendência moderna contratual de ampliar a tutela legal, mesmo àqueles que não participaram da relação jurídica, como se depreende das relações de consumo. Deixa entrever que os contratos não podem colidir com os interesses sociais. Assim, o contrato abandona em definitivo o legado de exercer uma função exclusivamente individual e condiciona-se ao exercício de uma função social. A repercussão do contrato não se encontra mais adstrita às partes e sim à sociedade como um todo.
https://www.conjur.com.br/2010-mar-11/contrato-respeito-partes-envolvidas-exerce-funcao-social
-
"O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida". (Miguel Reale, jurista)
-
BARROS (2005, p. 223) afirma que “as exceções do princípio da relatividade são: a estipulação em favor de terceiro; a responsabilidade dos herdeiros quanto ao cumprimento do contrato do de cujus, até as forças da herança; e o poder do consumidor acionar judicialmente o fabricante, produtor, construtor ou importador, mesmo não tendo contratado diretamente com eles, na hipótese de reparação de danos causados por defeitos ou informações insuficientes do produto”.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/51077/uma-ideia-sobre-o-principio-da-relatividade-dos-contratos