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GABARITO ERRADO
O art. 489, §1º, V, do CPC prevê que não se considera fundamentada toda e qualquer decisão judicial aquela que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.
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Todas as sentenças (e decisões, inclusive as interlocutórias) necessitam ser fundamentadas, independentemente de economia processual.
A fundamentação baseia-se no princípio do Devido Processo Legal - art. 5º LVI - e está presente no art. 489, §1º, V, CPC.
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Acerca do disposto no Código de Processo Civil (CPC) sobre as normas processuais civis, os deveres das partes e dos procuradores, a intervenção de terceiros e a forma dos atos processuais, julgue o item a seguir.
Em observância ao princípio da economia processual, a fundamentação de decisão que não admite recurso pode limitar-se à mera indicação de precedente com força vinculante ou persuasiva reconhecida pelo CPC.
GAB. “ERRADO”
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CPC
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Está incorreta a assertiva, pois o art. 489, §1º, V, do CPC prevê que não se considera fundamentada toda e qualquer decisão judicial aquela que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-e-digital-do-tj-am/
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Gabarito: Errado
CPC, Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
CPC, Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
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Gabarito : Errado
CPC
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Princípio da motivação das decisões judiciais:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
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Nao tem respaldo na economia processual decisao que se limita a indicar precedente com força vinculante, sem indicar, contudo, os fundamentos determinantes bem como demonstrar que o caso sob julgamento se adequa aos fundamentos invocados. Interpretacao do artigo 489, parágrafo 1, inciso V, do CPC
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RMD- Relatório + Motivação + Dispositivo = SENTENÇA
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
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Errado!
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
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Errado
Artigo 489 do CPC/2015
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
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Item incorreto! Nos casos em que o juiz alegar a ocorrência de precedente com força vinculante ou persuasiva pelo CPC para inadmitir recurso, a decisão de inadmissão deverá demonstrar o ajuste do caso concreto aos fundamentos invocados:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
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Errado, não se considera fundamentada a mera indicação.
LoreDamasceno.
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Errado, fere o princípio da Motivação das Decisões:
CF, Art. 93. IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade[...]
CPC Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
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Errado, pois fere o Princípio da Motivação das Decisões :
CF, Art. 93. IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade[...]
CPC Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 489: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
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O Juízo deve apontar a correlação com o caso em concreto
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GABARITO ERRADO
O art. 489, §1º, V, do CPC prevê que não se considera fundamentada toda e qualquer decisão judicial aquela que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.
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Gabarito: Errado.
Art 489,§1°,V.