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NEGÓCIOS PROCESSUAIS
TÍPICOS: Ocorrem quando a convenção/acordo entre as partes decorrer de previsão expressa em Lei, a exemplo da cláusula de eleição de foro.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
ATÍPICOS: Ocorrem quando há acordo entre as partes, mas tais acordos não possuem previsão legal, ou seja, resultam da autocomposição entre as partes. Deve respeitar os limites e obrigações, além da boa-fé.
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CERTO
-> É típico, pois o próprio ordenamento jurídico (no caso, o CPC) prevê a possibilidade de eleição negocial do foro:
"Art. 63 do CPC. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações."
Outros exemplos de negócios processuais típicos citados por Didier Jr.: calendário processual (art. 191, §§1o e 2o, CPC), renúncia a prazo (art. 225, CPC), escolha consensual do perito (art. 471, CPC) etc.
-> Lembrando que, quanto aos atípicos, utiliza-se a cláusula geral de negociação sobre o processo, prevista no art. 190 do CPC:
"Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade."
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Colega, Eu mesma,
o art. 190, CPC admite o negócio processual antes ou durante o processo, desde que os direitos em debate sejam passíveis de autocomposição.
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O Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade de as partes convencionarem em que foro querem dirimir supostos conflitos que possam surgir na relação jurídica firmada entre elas, vejamos:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Assim, é bem claro que o estatuto processual prevê o negocio jurídico de escolha do foro competente, formando-se, assim, NEGÓCIO JURÍDICO TÍPICO POR ESTÁ PREVISTO EM LEI.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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O já trazia negócios processuais típicos, como por exemplo o foro de eleição, a convenção sobre o ônus da prova, e ainda a suspensão do processo para negociação de acordo. Podemos mencionar até mesmo a liquidação por arbitramento.
O que é novo e interessante é que se abre um tema que era típico para a possibilidade das partes convencionarem por meio de negócios processuais atípicos: produção de prova, prazos processuais, ordem de penhora etc.
Renata Assalim Fernandes
MigaLhas
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Negócio Jurídico Processual Típico - é aquele previsto em lei, estando nela regulado, do qual o esforço das partes na sua regulação é dispensável, pois esta já está regulada em lei. Eles podem ser unilaterais ou bilaterais.No caso em tela temos o foro de eleição:
Art. 63 do CPC. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Outros exemplos de negócios processuais típicos citados por Didier Jr e que foram citados abaixo.: calendário processual (art. 191, §§1o e 2o, CPC), renúncia a prazo (art. 225, CPC), escolha consensual do perito (art. 471, CPC) etc.
Negócio Jurídico Processual Atípico - é quando há possibilidade das partes pactuarem negócios fora das hipóteses previstas em lei, de forma a atender às suas conveniências e necessidades. Ex.: negócio processual, previsto no art. 190 do CPC.
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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
Típico: eleição negocial de foro, renúncia ao prazo, acordo p/ suspensão do processo, convenção sobre ônus da prova, calendário processual, etc.
Atípico: autocomposição geral
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Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
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Complementando:
clausula de eleição de foro:
obriga os sucessores
pode ser reputada ineficaz de oficio pelo juiz antes da citação caso demonstrado que é manifestamente abusiva a localidade em que devera ser prestada ( ex: local de difícil acesso para alguma das partes hipossuficiente)
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Complementando:
clausula de eleição de foro:
obriga os sucessores
pode ser reputada ineficaz de oficio pelo juiz antes da citação caso demonstrado que é manifestamente abusiva a localidade em que devera ser prestada ( ex: local de difícil acesso para alguma das partes hipossuficiente)
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correto
é típico pois tem essa possibilidade expressa na lei.
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A hipótese de eleição de foro (escolher o foro que irá julgar a demanda) é prevista em LEI e só produz efeito se constar de instrumento escrito, conforme Art. 63, §1º do CPC e só vale se for competência relativa, em razão do valor e do território.