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                                NEGÓCIOS PROCESSUAIS   TÍPICOS: Ocorrem quando a convenção/acordo entre as partes decorrer de previsão expressa em Lei, a exemplo da cláusula de eleição de foro.    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.     ATÍPICOS: Ocorrem quando há acordo entre as partes, mas tais acordos não possuem previsão legal, ou seja, resultam da autocomposição entre as partes. Deve respeitar os limites e obrigações, além da boa-fé. 
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                                CERTO -> É típico, pois o próprio ordenamento jurídico (no caso, o CPC) prevê a possibilidade de eleição negocial do foro: "Art. 63 do CPC. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações."   Outros exemplos de negócios processuais típicos citados por Didier Jr.: calendário processual (art. 191, §§1o e 2o, CPC), renúncia a prazo (art. 225, CPC), escolha consensual do perito (art. 471, CPC) etc.   -> Lembrando que, quanto aos atípicos, utiliza-se a cláusula geral de negociação sobre o processo, prevista no art. 190 do CPC: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.   Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade." 
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                                Colega, Eu mesma,  o art. 190, CPC admite o negócio processual antes ou durante o processo, desde que os direitos em debate sejam passíveis de autocomposição.   
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                                O Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade de as partes convencionarem em que foro querem dirimir supostos conflitos que possam surgir na relação jurídica firmada entre elas, vejamos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Assim, é bem claro que o estatuto processual prevê o negocio jurídico de escolha do foro competente, formando-se, assim, NEGÓCIO JURÍDICO TÍPICO POR ESTÁ PREVISTO EM LEI.   
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                                LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:
 
 Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
 
 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
 
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                                O  já trazia negócios processuais típicos, como por exemplo o foro de eleição, a convenção sobre o ônus da prova, e ainda a suspensão do processo para negociação de acordo. Podemos mencionar até mesmo a liquidação por arbitramento.   O que é novo e interessante é que se abre um tema que era típico para a possibilidade das partes convencionarem por meio de negócios processuais atípicos: produção de prova, prazos processuais, ordem de penhora etc. Renata Assalim Fernandes  MigaLhas  
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                                Negócio Jurídico Processual Típico - é aquele previsto em lei, estando nela regulado, do qual o esforço das partes na sua regulação é dispensável, pois esta já está regulada em lei. Eles podem ser unilaterais ou bilaterais.No caso em tela temos o foro de eleição:   Art. 63 do CPC. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.   Outros exemplos de negócios processuais típicos citados por Didier Jr e que foram citados abaixo.: calendário processual (art. 191, §§1o e 2o, CPC), renúncia a prazo (art. 225, CPC), escolha consensual do perito (art. 471, CPC) etc.   Negócio Jurídico Processual Atípico - é quando há possibilidade das partes pactuarem negócios fora das hipóteses previstas em lei, de forma a atender às suas conveniências e necessidades. Ex.: negócio processual, previsto no art. 190 do CPC. 
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                                NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL   Típico: eleição negocial de foro, renúncia ao prazo, acordo p/ suspensão do processo, convenção sobre ônus da prova, calendário processual, etc.   Atípico: autocomposição geral 
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                                Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 
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                                Complementando:   clausula de eleição de foro:    obriga os sucessores   pode ser reputada ineficaz de oficio pelo juiz antes da citação caso demonstrado que é manifestamente abusiva a localidade em que devera ser prestada ( ex:  local de difícil acesso para alguma das partes  hipossuficiente) 
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                                Complementando:   clausula de eleição de foro:    obriga os sucessores   pode ser reputada ineficaz de oficio pelo juiz antes da citação caso demonstrado que é manifestamente abusiva a localidade em que devera ser prestada ( ex:  local de difícil acesso para alguma das partes  hipossuficiente) 
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                                correto é típico pois tem essa possibilidade expressa na lei. 
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                                A hipótese de eleição de foro (escolher o foro que irá julgar a demanda) é prevista em LEI e só produz efeito se constar de instrumento escrito, conforme Art. 63, §1º do CPC e só vale se for competência relativa, em razão do valor e do território.