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ID
3181135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do disposto no Código de Processo Civil (CPC) sobre as normas processuais civis, os deveres das partes e dos procuradores, a intervenção de terceiros e a forma dos atos processuais, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Ao celebrarem contrato de parceria, duas sociedades empresárias firmaram cláusula de eleição de foro que estabelecia que eventual litígio de natureza patrimonial referente ao contrato deveria ser julgado na comarca de Manaus. Assertiva: Nessa situação hipotética, a referida cláusula possui natureza de negócio processual típico.

Alternativas
Comentários
  • NEGÓCIOS PROCESSUAIS

    TÍPICOS: Ocorrem quando a convenção/acordo entre as partes decorrer de previsão expressa em Lei, a exemplo da cláusula de eleição de foro.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    ATÍPICOS: Ocorrem quando há acordo entre as partes, mas tais acordos não possuem previsão legal, ou seja, resultam da autocomposição entre as partes. Deve respeitar os limites e obrigações, além da boa-fé.

  • CERTO

    -> É típico, pois o próprio ordenamento jurídico (no caso, o CPC) prevê a possibilidade de eleição negocial do foro:

    "Art. 63 do CPC. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações."

    Outros exemplos de negócios processuais típicos citados por Didier Jr.: calendário processual (art. 191, §§1o e 2o, CPC), renúncia a prazo (art. 225, CPC), escolha consensual do perito (art. 471, CPC) etc.

    -> Lembrando que, quanto aos atípicos, utiliza-se a cláusula geral de negociação sobre o processo, prevista no art. 190 do CPC:

    "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade."

  • Colega, Eu mesma,

    o art. 190, CPC admite o negócio processual antes ou durante o processo, desde que os direitos em debate sejam passíveis de autocomposição.

  • O Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade de as partes convencionarem em que foro querem dirimir supostos conflitos que possam surgir na relação jurídica firmada entre elas, vejamos:

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Assim, é bem claro que o estatuto processual prevê o negocio jurídico de escolha do foro competente, formando-se, assim, NEGÓCIO JURÍDICO TÍPICO POR ESTÁ PREVISTO EM LEI.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • O  já trazia negócios processuais típicos, como por exemplo o foro de eleição, a convenção sobre o ônus da prova, e ainda a suspensão do processo para negociação de acordo. Podemos mencionar até mesmo a liquidação por arbitramento.

    O que é novo e interessante é que se abre um tema que era típico para a possibilidade das partes convencionarem por meio de negócios processuais atípicos: produção de prova, prazos processuais, ordem de penhora etc.

    Renata Assalim Fernandes

    MigaLhas

  • Negócio Jurídico Processual Típico - é aquele previsto em lei, estando nela regulado, do qual o esforço das partes na sua regulação é dispensável, pois esta já está regulada em lei. Eles podem ser unilaterais ou bilaterais.No caso em tela temos o foro de eleição:

    Art. 63 do CPC. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Outros exemplos de negócios processuais típicos citados por Didier Jr e que foram citados abaixo.: calendário processual (art. 191, §§1o e 2o, CPC), renúncia a prazo (art. 225, CPC), escolha consensual do perito (art. 471, CPC) etc.

    Negócio Jurídico Processual Atípico - é quando há possibilidade das partes pactuarem negócios fora das hipóteses previstas em lei, de forma a atender às suas conveniências e necessidades. Ex.: negócio processual, previsto no art. 190 do CPC.

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

    Típico: eleição negocial de foro, renúncia ao prazo, acordo p/ suspensão do processo, convenção sobre ônus da prova, calendário processual, etc.

    Atípico: autocomposição geral

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Complementando:

    clausula de eleição de foro:

    obriga os sucessores

    pode ser reputada ineficaz de oficio pelo juiz antes da citação caso demonstrado que é manifestamente abusiva a localidade em que devera ser prestada ( ex: local de difícil acesso para alguma das partes hipossuficiente)

  • Complementando:

    clausula de eleição de foro:

    obriga os sucessores

    pode ser reputada ineficaz de oficio pelo juiz antes da citação caso demonstrado que é manifestamente abusiva a localidade em que devera ser prestada ( ex: local de difícil acesso para alguma das partes hipossuficiente)

  • correto

    é típico pois tem essa possibilidade expressa na lei.

  • A hipótese de eleição de foro (escolher o foro que irá julgar a demanda) é prevista em LEI e só produz efeito se constar de instrumento escrito, conforme Art. 63, §1º do CPC e só vale se for competência relativa, em razão do valor e do território.